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Seção das Sessões
O Tribunal de Contas da União apreciou TCE instaurada pelo Incra em desfavor de organismo internacional e de seu então representante no Brasil, em razão da impugnação parcial das despesas de convênio decorrente da falta de comprovação dos dispêndios de contrato celebrado para formulação e implementação de um plano de ação para odesenvolvimento sustentável de assentamentos.
Um dos pontos de discussão referiu-se à alegação dos responsáveis quanto a possuírem imunidade de jurisdição em relação ao TCU, em virtude de acordo firmado entre o Brasil e o organismo internacional.
O Presidente da Segunda Câmara, ministro Bruno Dantas, apresentou declaração de voto acompanhando a proposta do relator, ministro-substituto André Luís de Carvalho, no sentido de arquivar os autos sem julgamento de mérito, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da TCE, reconhecendo o extenso lapso transcorrido desde a assinatura do convênio (1998) até a citação dos responsáveis (2016).
Não obstante, entendeu que se fazia pertinente aprofundar o debate sobre a alegada imunidade de jurisdição, tendo em vista que tal argumento não fora acolhido tanto pelas instâncias instrutoras (unidade técnica e Ministério Público junto ao TCU) quanto pelo relator.
O ministro Bruno Dantas assinalou que o art. 2º do referido acordo assegurou expressamente à entidade imunidade contra todo processo judicial, de modo que a questão principal era saber se a imunidade prevista abrangeria também as ações no TCU.
Nessa linha, sustentou que o objetivo da concessão de imunidade, declinado nos próprios atos constitutivos do organismo internacional, é justamente assegurar o exercício das funções e a realização dos propósitos da entidade, sem embaraços causados pelo sistema judiciário, sendo essa a escolha do Estado brasileiro ao subscrever, recepcionar e promulgar o tratado.
Para o ministro Bruno Dantas, a conclusão de que a imunidade não alcançaria as ações neste Tribunal seria de apego excessivo à literalidade da norma, uma que vez as repercussões da atuação do judiciário e do TCU nos interesses do organismo internacional são semelhantes.
Ademais, salientou que manter a jurisdição do TCU e a imunidade judicial afigura-se incoerente com o próprio princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, o qual pode ser provocado para revisar as decisões desta Corte (artigo 5º, XXXV, da Constituição).
O Presidente do colegiado lembrou que a imunidade de jurisdição de organismo internacional já fora reconhecida pelo TCU, como no caso do Acórdão 2.943/2019 – Segunda Câmara (rel. ministro Augusto Nardes), bem assim pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.034.840 (rel. ministro Luiz Fux), em que reafirmou, com repercussão geral: “o organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade".
Ao final, em linha com a declaração de voto do ministro Bruno Dantas, a Segunda Câmara do TCU, por unanimidade, deliberou por promover o arquivamento da TCE, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do Tribunal.
Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura da Proposta de Deliberação do Acórdão 3115/2022 – Segunda Câmara e da Declaração de Voto do ministro Bruno Dantas.
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