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Imprensa

Seção das Sessões

TCU decide que é legal, para fins de aposentadoria de magistrado, a contagem do tempo exercido como advogado antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que comprovada por meio de certidão da OAB.
Por Secom TCU
20/07/2022

Na sessão Plenária do dia 13 de julho último, o Tribunal de Contas da União apreciou processo de aposentadoria de juiz de tribunal regional federal, em fase de análise de pedidos de reexame interpostos pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) e, em peça conjunta, pelas Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em face do Acórdão 1.435/2019 – Plenário.

A controvérsia discutida referiu-se ao item 9.3 do acórdão recorrido, transcrito a seguir:

9.3. esclarecer que é legal, para fins de aposentadoria de magistrado, a contagem do tempo exercido como advogado, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que comprovada por meio de certidão da OAB, apenas para os interessados que ingressaram na carreira antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998, de 16/12/1998.

O MPTCU impetrou recurso por entender que o tempo de advocacia somente pode ser contado se tiver ocorrido o recolhimento das contribuições previdenciárias. A Ajufe e a Anamatra, a seu turno, não apenas defenderam a desnecessidade do referido recolhimento, como sustentaram ser antijurídica a limitação para os que ingressaram na carreira antes do advento da EC 20/1998.
O ministro-relator Antonio Anastasia destacou dois fundamentos ao votar pela manutenção do acórdão recorrido relativamente à prescindibilidade da contribuição previdenciária para a contagem do tempo de advocacia para fins de aposentadoria de magistrado:

O primeiro diz respeito à importância da estabilização da jurisprudência dos Tribunais. Trata-se de tema que recebeu especial atenção do Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 926 dispõe que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Referido comando normativo é aplicável supletiva e subsidiariamente aos processos de controle externo, nos termos do art. 15 do aludido Código e do art. 298 do Regimento Interno do TCU.
Mais recentemente o art. 30, primeira parte, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942), acrescido pela Lei 13.655/2018, também tratou do assunto ao dispor que “As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas”.
[...]

O segundo fundamento, porém, consta do voto do Ministro Celso de Mello [...].
A exigência de contribuição previdenciária era, naquela época, aplicável a quem quisesse se aposentar pelo regime geral de previdência como autônomo, a exemplo do advogado, nos termos da Lei 3.807/1960 e, posteriormente, a Lei 8.212/1991. Não poderia, portanto, haver dois advogados aposentados, se apenas um houvesse contribuído para a previdência.

A legislação de regência da aposentadoria do magistrado, no entanto, não exigia contribuição naquela época. E disso tratou o Ministro Celso de Mello, ao analisar a legislação, não na perspectiva de quem se aposentaria pelo regime geral, como autônomo, mas sim aos olhos de quem se aposentaria como magistrado.

Nesse sentido, a legislação de regência não exigia contribuição do magistrado, anteriormente à EC 20/1998, para fins de aposentadoria como magistrado. Desse modo, exigir do advogado que tivesse efetuado a contribuição previdenciária, não para fins de aposentadoria como autônomo pelo regime geral, mas sim para fins de aposentadoria como magistrado, seria criar situação ofensiva à isonomia de tratamento para casos semelhantes, porquanto alguns magistrados se aposentariam sem qualquer contribuição anterior à EC 20/1998 ao passo que outros teriam de ter contribuído, para fins de aposentadoria como magistrado.

Alinho-me, também, ao argumento apresentado pelo Ministro Celso de Mello quanto à adoção do critério da especialidade da legislação para a solução de antinomias. Assim como Sua Excelência o fez, também entendo que a legislação especial relativa à aposentadoria dos magistrados deve prevalecer sobre a legislação geral concernente ao regime geral de previdência, para a solução do presente caso.

Por esses fundamentos, entendo, do mesmo modo que os votos que formaram a maioria no julgamento que resultou na deliberação ora recorrida, que não é de se exigir a contribuição previdenciária para a contagem de tempo de advocacia, para fins de aposentadoria de magistrado.

O relator entendeu ainda que a data do ingresso na carreira da magistratura não é determinante para a contagem de tempo, mas sim o período de exercício como advogado que, necessariamente, precisa ser anterior à EC 20/1998, por não ter identificado, em nenhum dos precedentes que examinou, sejam os do TCU, sejam os do STF, o fundamento legal para essa limitação expressa na parte final do item 9.3 da deliberação recorrida.

Assim, após ampla discussão, o Plenário deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo MPTCU e dar provimento parcial aos recursos interpostos pela Ajufe e Anamatra, a fim de que o item 9.3 do Acórdão 1.435/2019 – Plenário passe a ter a seguinte redação:

9.3. esclarecer que é legal, para fins de aposentadoria de magistrado, a contagem do tempo exercido como advogado antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que comprovada por meio de certidão da OAB.

Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1618/2022 – Plenário.
 

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