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Imprensa

Seção das Sessões

TCU decide não aderir a acordo de colaboração premiada celebrado entre o MPF e ex-executivo de grupo empresarial.
Por Secom TCU
03/08/2022

Na sessão Plenária do dia 27 de julho último, o Tribunal de Contas da União apreciou processo administrativo autuado com vistas a examinar questão trazida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do eventual interesse do TCU em aderir a acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF) e ex-executivo de grupo empresarial. 

Na decisão endereçada ao TCU, o STF esclareceu que, em caso de não adesão ao acordo, as provas obtidas a partir do ato de cooperação deveriam ser desentranhadas do processo no qual foram utilizadas, qual seja, o TC 004.060/2015-6, referente à tomada de contas especial instaurada em razão de superfaturamento em contrato celebrado com a Valec para a construção do lote 3 da Ferrovia Norte-Sul, no Estado de Goiás.

O relator destacou inicialmente que a matéria em debate se limitava a responder a indagação do STF, de modo que não cabia discutir o adimplemento do ex-executivo aos pontos do acordo de colaboração firmado entre ele e o MPF, tais como se houve quitação integral da multa acordada ou não. 

Outrossim, sustentou que o deslinde do processo importava duas escolhas: ou o TCU aderia ao aludido acordo do modo que foi celebrado e posteriormente homologado pelo Poder Judiciário, ou deveria desentranhar as peças correspondentes do processo TC 004.060/2015-6. 

Para o relator, não se mostravam adequadas e, portanto, não poderiam ser opostas ao STF, as condicionantes indicadas na instrução da unidade técnica, entre elas a de que a adesão ao acordo não implicaria compromisso assumido por esta Corte de Contas no sentido de dar quitação ao colaborador por dívidas já constituídas ou que venham a ser constituídas a partir de processos de controle externo.

A respeito, assinalou que, embora a posição de reiterados julgados do TCU sobre o tema seja no sentido de que a celebração de acordo de leniência ou de colaboração não isenta o colaborador da obrigação de reparar integralmente os danos causados ao erário, o entendimento do STF parece convergir na direção de que a utilização, por outras instâncias de controle, das provas fornecidas pelo colaborador limitariam as eventuais sanções e consequências civis aos termos estritos daquilo que foi convencionado no acordo.

Em relação ao caso concreto, o ministro Benjamin Zymler manifestou entendimento de que que não se mostrava vantajosa a adesão do TCU ao acordo celebrado entre o MPF e o ex-executivo, haja vista que as provas nele produzidas em nada contribuiriam na apuração dos fatos por este Tribunal.  

Nesse sentido, acompanhou a opinião da unidade técnica de que, mesmo que as declarações do ex-executivo sejam desentranhadas do citado processo, o acervo probatório remanescente nos autos seria mais do que suficiente para ensejar a imputação de débito e a aplicação das sanções de multa a todos os quatro responsáveis que integram o polo passivo daqueles autos, bem como para manter as penas de inabilitação aos ex-gestores da Valec.

Segundo o relator, essa conclusão é extensiva aos outros processos em curso no TCU que utilizaram as declarações do ex-executivo, ou seja, em todos eles não houve absolutamente qualquer alavancagem investigativa em relação ao cálculo do débito. 

Ao final, o relator propôs, e o Plenário acolheu, por unanimidade, responder ao STF que o TCU não possui interesse em aderir ao mencionado acordo de colaboração, de forma que promoverá o desentranhamento das declarações do referido responsável dos autos do TC 004.060/2015-2.

Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1724/2022 – Plenário.  
 

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