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Seção das Sessões
Na sessão Plenária do dia 10 de agosto, o Tribunal de Contas da União apreciou consulta formulada pelo Defensor Público-Geral relacionada à remuneração do encargo de chefia das unidades da Defensoria Pública da União (DPU), com o objetivo de suprir lacuna legislativa.
Segundo o consulente, a lei de regência da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) prevê que os órgãos de atuação da DPU, em âmbito subnacional, são dirigidos por um defensor público-chefe, com diversas funções de coordenação (art. 15, parágrafo único) e correspondentes responsabilidades pelos atos de gestão; todavia, a lei não trata da remuneração para o exercício desse encargo.
Daí o questionamento quanto ao cabimento do pagamento de gratificação pelo exercício da função de chefia aos defensores públicos que exerçam o encargo, ainda que ausente expressa previsão legal.
O relator, ministro Aroldo Cedraz, acompanhou a conclusão da Sefip acerca da necessidade de lei em sentido estrito para o pagamento de retribuição pelo exercício de função comissionada, não sendo possível suprimir eventual lacuna por meio de ato administrativo, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988.
A respeito, a unidade técnica destacou que a remuneração dos servidores públicos, bem assim o subsídio, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (CF/1988, art. 37, inc. X, 1ª parte), compreendida aí a retribuição pelo exercício de função de confiança pelo servidor público.
Segundo a Sefip, a necessidade de lei em sentido estrito para a fixação ou alteração da remuneração ou subsídio é regra de difícil transposição, e não haveria de ser diferente – uma vez flexibilizada, poderia desaguar em sérias distorções, ainda que essa flexibilização fosse utilizada pontualmente, para corrigir outra distorção – é dizer, a bem intencionada tentativa de corrigir um problema, como se pretende no caso em tela, acabaria acarretando problemas ainda maiores.
Em suma, acrescentou a unidade técnica, não existe, no ordenamento jurídico pátrio, a possibilidade de extensão administrativa de vantagens pecuniárias não previstas em lei, sendo que nem mesmo o Poder Judiciário teria competência para tanto, a teor do que dispõe da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, litteris: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Para o ministro Aroldo Cedraz, qualquer argumentação no sentido de permitir a concessão de vantagem remuneratória via decisão administrativa encontra obstáculo no princípio da reserva absoluta legal, tornando impossível, no âmbito administrativo, o preenchimento de eventual lacuna legal para esse fim.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, responder ao consulente que se faz necessária lei em sentido estrito para o pagamento de retribuição pelo exercício de função comissionada, não sendo possível, no âmbito administrativo, a colmatação de eventual lacuna quanto ao mister específico, no caso, o encargo previsto no parágrafo único, do art. 15, da Lei Complementar 80/1994, qual seja, o de Defensor Público-Chefe, a teor do disposto no inc. X, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, que reclama lei específica para a fixação e a alteração do sistema remuneratório dos servidores públicos.
Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1839/2022 – Plenário.
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