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Seção das Sessões
Na sessão do Plenário do dia 1º de novembro, o Tribunal de Contas da União apreciou embargos de declaração opostos pelo ex-prefeito do Município de Paracambi/RJ contra o Acórdão 483/2022 - Plenário, prolatado no âmbito de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades em convênio celebrado com o Ministério da Saúde para aquisição de três unidades móveis de saúde.
Por meio do referido Acórdão 483/2022 - Plenário, o Tribunal acolheu parcialmente (com efeitos modificativos, reduzindo o valor do débito e da multa) os embargos de declaração contra o Acórdão 441/2020 - Plenário, em que fora dado provimento parcial a recurso de revisão interposto contra o Acórdão 8.642/2011 - 2ª Câmara, mediante o qual foram julgadas irregulares as contas do ex-prefeito, com imputação de débito e multa.
Um dos pontos de discussão referiu-se à incidência ou não da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória.
O relator, ministro Antonio Anastasia, destacou inicialmente que o exame deveria ser realizado à luz da recém-editada Resolução TCU 344/2022, que regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pelo Tribunal e, por consequência, serem aplicados os dispositivos da norma ao caso concreto.
Nesse sentido, entendeu que, realmente, não estava caracterizada a prescrição de cinco anos prevista no art. 2º da referida resolução, tendo em vista as inúmeras causas interruptivas identificadas pela Secretaria de Recursos, bem assim a sequência de deliberações proferidas nos autos relativas a recurso de reconsideração, recurso de revisão e embargos de declaração (Acórdãos 3.294/2016, 3.505/2018, 7.930/2018, 12.144/2018, da 2ª Câmara, e 932/2019, 441/2020, 483/2022, do Plenário).
Nada obstante, o relator, ao verificar o andamento processual, assinalou ter havido prescrição intercorrente em razão do lapso temporal superior aos três anos, conforme estabelecido no art. 8º da Resolução TCU 344/2022: “Art. 8º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.
A respeito, observou que a prescrição é um instituto jurídico relativo à inércia do titular de determinada pretensão. Desse modo, os atos de movimentação processual aptos a interferir na contagem da prescrição intercorrente devem ser os realizados pelo TCU, pelos órgãos de controle ou mesmo pela própria unidade da Administração Pública onde ocorreu a irregularidade.
Partindo dessa premissa e das novas regras criadas com a edição da resolução, o ministro Antonio Anastasia pontuou que, desde que o responsável fora notificado acerca do já mencionado Acórdão 8.642/2011 - 2ª Câmara, em 31/10/2011, até a prolação do Acórdão 3.294/2016 - 2ª Câmara, em 8/3/2016, houve o decurso de mais de três anos, sem que houvesse ato algum que impedisse a conclusão de que o processo ficou paralisado.
Assinalou ainda que os documentos que sucederam a referida notificação, a exemplo de pedidos e concessões de vista e/ou cópia dos autos, não representavam óbice ao transcurso da contagem dos três anos para que se conclua pela prescrição intercorrente, uma vez que expressamente excetuadas no art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória em relação ao ex-prefeito, tornando sem efeito, em relação a sua pessoa, as deliberações proferidas nos autos.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 2.486/2022 – Plenário.
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