Prezado usuário, este portal não é compatível com o navegador Internet Explorer ou outros navegadores antigos.

Recomenda-se o uso de versões atualizadas dos navegadores Google Chrome, Microsoft Edge ou Mozilla Firefox.

Imprensa

Seção das Sessões

Tribunal reconhece prescrição em processo sobre aquisição de unidades móveis de saúde, conforme previsto na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta o fim de prazo para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento
Por Secom TCU
16/11/2022

Na sessão do Plenário do dia 1º de novembro, o Tribunal de Contas da União apreciou embargos de declaração opostos pelo ex-prefeito do Município de Paracambi/RJ contra o Acórdão 483/2022 - Plenário, prolatado no âmbito de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades em convênio celebrado com o Ministério da Saúde para aquisição de três unidades móveis de saúde.

Por meio do referido Acórdão 483/2022 - Plenário, o Tribunal acolheu parcialmente (com efeitos modificativos, reduzindo o valor do débito e da multa) os embargos de declaração contra o Acórdão 441/2020 - Plenário, em que fora dado provimento parcial a recurso de revisão interposto contra o Acórdão 8.642/2011 - 2ª Câmara, mediante o qual foram julgadas irregulares as contas do ex-prefeito, com imputação de débito e multa.

Um dos pontos de discussão referiu-se à incidência ou não da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória.

O relator, ministro Antonio Anastasia, destacou inicialmente que o exame deveria ser realizado à luz da recém-editada Resolução TCU 344/2022, que regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento pelo Tribunal e, por consequência, serem aplicados os dispositivos da norma ao caso concreto.

Nesse sentido, entendeu que, realmente, não estava caracterizada a prescrição de cinco anos prevista no art. 2º da referida resolução, tendo em vista as inúmeras causas interruptivas identificadas pela Secretaria de Recursos, bem assim a sequência de deliberações proferidas nos autos relativas a recurso de reconsideração, recurso de revisão e embargos de declaração (Acórdãos 3.294/2016, 3.505/2018, 7.930/2018, 12.144/2018, da 2ª Câmara, e 932/2019, 441/2020, 483/2022, do Plenário).

Nada obstante, o relator, ao verificar o andamento processual, assinalou ter havido prescrição intercorrente em razão do lapso temporal superior aos três anos, conforme estabelecido no art. 8º da Resolução TCU 344/2022: “Art. 8º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.

A respeito, observou que a prescrição é um instituto jurídico relativo à inércia do titular de determinada pretensão. Desse modo, os atos de movimentação processual aptos a interferir na contagem da prescrição intercorrente devem ser os realizados pelo TCU, pelos órgãos de controle ou mesmo pela própria unidade da Administração Pública onde ocorreu a irregularidade.

Partindo dessa premissa e das novas regras criadas com a edição da resolução, o ministro Antonio Anastasia pontuou que, desde que o responsável fora notificado acerca do já mencionado Acórdão 8.642/2011 - 2ª Câmara, em 31/10/2011, até a prolação do Acórdão 3.294/2016 - 2ª Câmara, em 8/3/2016, houve o decurso de mais de três anos, sem que houvesse ato algum que impedisse a conclusão de que o processo ficou paralisado.

Assinalou ainda que os documentos que sucederam a referida notificação, a exemplo de pedidos e concessões de vista e/ou cópia dos autos, não representavam óbice ao transcurso da contagem dos três anos para que se conclua pela prescrição intercorrente, uma vez que expressamente excetuadas no art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória em relação ao ex-prefeito, tornando sem efeito, em relação a sua pessoa, as deliberações proferidas nos autos.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 2.486/2022 – Plenário.

Serviço

Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br

Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br

 

Acompanhe o TCU pelo Twitter e pelo Facebook. Para reclamações sobre uso irregular de recursos públicos federais, entre em contato com a Ouvidoria do TCU, clique aqui ou ligue para 0800-6442300