Imprensa
Seção das Sessões
Na sessão plenária do dia 18 de janeiro, o Tribunal de Contas da União apreciou acompanhamento do processo de relicitação da concessão do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN.
Após informar que, “à exceção do cálculo final do valor de indenização dos bens reversíveis não amortizados a ser pago à atual concessionária, os demais documentos que compõem o EVTEA [estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental] foram protocolados no TCU em sua versão completa e finalizada”, o relator, ministro Aroldo Cedraz, passou ao exame dos efeitos da ausência dessa informação no processo de relicitação.
Em relação ao certame licitatório, o relator destacou a necessidade de que os licitantes conheçam o valor da indenização aprovado pela agência reguladora juntamente com a publicação do edital: “sob a lupa do princípio constitucional da isonomia, considero indispensável que o valor da indenização [...] a ser paga ao antigo parceiro conste do edital de licitação, para que cada um dos licitantes participantes possa ponderar os riscos percebidos e apresentar as suas propostas comerciais em bases equânimes, trazendo mais segurança e previsibilidade para o certame.”
O ministro Aroldo Cedraz ponderou que a ausência do valor da indenização no certame licitatório poderia restringir o interesse no leilão e a competividade entre os seus participantes, uma vez que “somente após conhecer o valor a ser indenizado ao antigo parceiro é que será possível definir se o lance vencedor do leilão será suficiente para cobrir a indenização devida ou se será necessário complementá-la com recursos federais”.
Ao final, após tecer considerações sobre outros tópicos da minuta do edital e ressaltar o caráter paradigmático do caso em exame, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, determinar à Agência Nacional de Aviação Civil “que se abstenha de dar efetividade ao futuro contrato de concessão do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN sem encaminhar ao TCU o cálculo da indenização certificado por empresa de auditoria independente (art. 11, § 3º, do Decreto 9.957/2019)”, bem como “ordenar que a Secretaria
Geral de Controle Externo (Segecex) promova estudos e proponha, caso necessário, a este Tribunal a atualização da IN TCU 81/2018 para a atuação nos casos específicos do procedimento de relicitação previsto na Lei 13.448/2017”.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 8/2023 - Plenário.
Serviço
Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br
Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br