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Seção das Sessões
Tribunal reafirma entendimento de que o teto constitucional incide desde quando ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior à EC nº 19/1998, ainda que tal situação tenha sido constituída antes do trânsito em julgado do RE 602.584 (Tema 359 do Supremo Tribunal Federal).
Na sessão Plenária do dia 1º de março, o Tribunal de Contas da União apreciou consulta formulada pelo então Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, Ministro Luiz Fux, acerca da possibilidade de incidência do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal sobre o somatório de remuneração ou proventos de aposentadoria com pensão percebidos por servidor público apenas para as situações em que a acumulação teve início após o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário (RE) 602.584.
O relator, ministro Jorge Oliveira, destacou que, preteritamente, o TCU possuía entendimento de que o teto constitucional deveria ser aplicado individualmente sobre cada uma das parcelas percebidas pelo beneficiário, e não sobre o seu somatório, destacando, nesse sentido, a consulta respondida pelo Acórdão 2079/2005 – Plenário (rel. ministro Ubiratan Aguiar).
Posteriormente, em razão do decidido pelo STF no mencionado no RE 602.584, o Tribunal alinhou suas deliberações à decisão da Suprema Corte, de modo a assegurar que o teto constitucional incida sobre o valor resultante da acumulação de benefício de pensão com remuneração ou proventos, caso a morte do instituidor da pensão tenha ocorrido após a publicação da EC 19/1998, a exemplo do deliberado no Acórdão 2895/2021 – Plenário, da relatoria do ministro Aroldo Cedraz.
Assim, segundo o relator, o ponto central da consulta referia-se ao alcance da tese fixada pelo STF, agasalhada pelo TCU, e à possibilidade de que ela seja aplicada somente para as situações constituídas após o trânsito em julgado do mencionado RE 602.584.
Nada obstante, o ministro Jorge Oliveira assinalou que as premissas do voto condutor da decisão do STF conduzem ao entendimento de que estaria afastada a possibilidade de modulação. Pontou ainda que a própria Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração opostos ao RE 602.584, rejeitou a hipótese de modulação de efeitos de sua decisão, de modo que não caberia ao TCU fazê-lo, quando quem proferiu a deliberação paradigmática não o fez.
Adicionalmente, ressaltou que, após a modificação de sua jurisprudência, o TCU se deparou com questão relacionada ao tema, que procurava definir sobre qual das parcelas remuneratórias deveria incidir a glosa decorrente do denominado “abate-teto”, ocasião em que restou consignado o entendimento de que é direito do interessado a manifestação de opção acerca da fonte do rendimento sobre o qual deve incidir a mencionada glosa, conforme Acórdão 745/2022 – Plenário, da sua relatoria.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, responder ao consulente que o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor, quando ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, ainda que tal situação tenha sido constituída antes do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 602.584 (Tema 359 do Supremo Tribunal Federal). Adicionalmente, o Colegiado deliberou por informar ao consulente o entendimento disposto no mencionado Acórdão 745/2022 – Plenário.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 324/2023 – Plenário.