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Seção das Sessões
Na sessão Plenária do dia 5 de julho, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou pedido de reexame interposto pelo Ministério da Defesa em face do subitem 9.4 do Acórdão 1.295/2017-Plenário, por meio do qual fora feita recomendação ao Ministério da Fazenda com impacto para o órgão recorrente.
Com efeito, naquela oportunidade o TCU recomendara ao Ministério da Fazenda a promoção de estudos com vistas a verificar a viabilidade de contabilizar, como despesa do Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS), os gastos decorrentes dos afastamentos para tratamento de saúde, licença maternidade e paternidade e outros, bem como os relativos ao auxílio-natalidade, auxílio-reclusão e demais de natureza previdenciária previstos na Lei 8.112/1990 e na legislação relativa aos militares.
O recorrente insurgiu-se quanto à possibilidade de contabilização conjunta dos gastos da União com os militares inativos e pensionistas com as despesas do RPPS, com o argumento principal de que seria indevida a compreensão de que os Encargos Financeiros da União com os militares inativos e pensionistas (EFM) têm natureza previdenciária.
O relator, ministro Vital do Rêgo, acompanhou as conclusões da unidade técnica especializada no sentido de que a recomendação, em relação aos militares, mostra-se incompatível com o entendimento firmado pelo Tribunal por meio do Acórdão 684/2022 – Plenário, em que restara assente que o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA) enquadra-se como programa estatal de natureza atuarial, mas não é formalmente regime previdenciário.
Destacou ainda que a mencionada deliberação (subitem 9.8.1) reforçara o entendimento de que o acompanhamento dos Encargos Financeiros da União com os militares inativos e pensionistas (EFM) e do RPPS devem ser feitos separadamente, o que também se mostra incompatível com a possibilidade de que sejam eles contabilizados de forma conjunta tal como constou da recomendação recorrida.
Para o ministro Vital do Rêgo, uma vez que o SPSMFA se enquadra como programa estatal de natureza atuarial, e tendo em vista que ele não é formalmente considerado um regime previdenciário, tais despesas devem ser acompanhadas de forma separada daquelas oriundas do RPPS e do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, de forma a conferir nova redação ao subitem 9.4 do Acórdão 1.295/2017-Plenário, para suprimir do referido subitem o trecho “...e na legislação relativa aos militares...”, uma vez que tal comando se mostra incompatível com as definições aprovadas pelo TCU a partir do Acórdão 684/2022 – Plenário.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1379/2023 – Plenário.