Imprensa
Seção das Sessões
Na sessão plenária do dia 12 de julho, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) sobre supostas irregularidades na nomeação/designação do corregedor-geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, entre elas a de que o posto de corregedor não teria natureza constitucional de cargo em comissão ou de função de confiança.
O relator, ministro Aroldo Cedraz, acompanhou a análise conduzida pela unidade técnica especializada no sentido de que o caráter transitório e precário dos cargos em comissão e das funções comissionadas não se coaduna com o mandato de corregedor-geral, que se caracteriza como cargo estatutário, e não cargo de confiança.
Conforme destacado pela unidade técnica, as disposições dos art. 5º da Lei 8.625/1993, 35, inciso I, da Lei 8.112/1990 e 22, § 2º, da Lei 13.316/2016 não amparam a criação de parcela remuneratória de cargo em comissão ou de função de confiança para o cargo de corregedor-geral do MPDFT, haja vista o seu caráter eminentemente técnico, não possuindo a autoridade nomeante o poder discricionário de livre nomeação e exoneração, conforme previsto pela CF/1988, em seu art. 37, incisos II e V.
No entanto, ante a informação carreada aos autos acerca da extinção, por parte do MPDFT, do cargo/função comissionada em questão, o relator entendeu desnecessária a adoção da medida cautelar pleiteada na representação, que buscava a suspensão do pagamento de valores ao respectivo membro nomeado para o cargo estatutário em questão.
Nada obstante, o ministro Aroldo Cedraz considerou pertinente a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) no sentido de firmar entendimento sobre a matéria, dada a informação de que a designação de função comissionada para corregedor-geral vem ocorrendo em diversos estados.
Nesse particular, salientou que os entendimentos firmados por este Tribunal, no exercício de sua prerrogativa constitucional, aos quais se submetem obrigatoriamente apenas os órgãos e as entidades sob sua jurisdição, têm sido aceitos e adotados como baliza na atuação de entes fora da sua jurisdição.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, considerar a representação procedente e firmar o entendimento de que as funções de confiança e os cargos em comissão são incompatíveis com o mandato de corregedor-geral no âmbito do Ministério Público da União, eis que aqueles têm caráter transitório e precário, e este configura cargo estatutário, e não de confiança, sem prejuízo de aplicar a Súmula TCU 249 (dispensa de devolução) aos valores indevidamente percebidos pelos membros do MPDFT a título do exercício de cargo em comissão em concomitância com o de corregedor-geral.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1410/2023 – Plenário.