Despesas com pessoal de natureza indenizatória contam para fins de apuração do limite de gasto da LRF
Na sessão Plenária do dia 24 de abril, o Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu consulta formulada pelo então Procurador-Geral da República em exercício acerca da classificação de determinadas verbas de pessoal para fins de inclusão no cômputo da despesa total com pessoal, com vistas a verificar o cumprimento pelo Ministério Público da União (MPU) do limite de estabelecido pelo art. 20 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). O relator da matéria, ministro Vital do Rêgo, destacou que a discussão central era estabelecer a distinção entre verbas de pessoal de natureza indenizatória e as de cunho remuneratório, pois tal diferenciação seria crucial para se verificar o cumprimento dos limites estabelecidos pela LRF.
Com efeito, o questionamento do consulente baseava-se na premissa de que verbas como "licença-prêmio convertida em pecúnia", "férias não gozadas", "abono constitucional de férias", "abono pecuniário de férias" e "abono permanência" não deveriam compor o montante da despesa com pessoal para fins de aferição do cumprimento da LRF, pois teriam natureza indenizatória segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o relator, a Lei de Responsabilidade Fiscal tem como objetivo evitar ou corrigir desequilíbrios nas contas públicas, exigindo dos gestores públicos uma administração responsável e prudente das receitas e despesas, de modo a evitar desequilíbrios que ponham em risco a higidez das contas públicas.
Em consonância com essa orientação, continuou o relator, o conceito de despesa com pessoal previsto no art. 18 da LRF deve ser interpretado da maneira mais abrangente possível, de modo a compreender todas as verbas de pessoal arcadas diretamente pelo ente, excetuando-se tão somente aquelas que visem ressarcir ou compensar eventuais gastos incorridos pelo agente público no desempenho de suas atribuições. Adotar interpretação diversa seria agir em desacordo com os princípios da LRF.
Nesse contexto, o ministro Vital do Rêgo defendeu que, do ponto de vista fiscal, todas as despesas com pessoal que o ente público tenha que arcar durante o período de apuração devem ser consideradas no cálculo do cumprimento dos limites estabelecidos pelo artigo 20 da LRF, independentemente de sua natureza jurídica, excetuadas as destinadas à recomposição patrimonial dos servidores. As demais, mesmo que possam ter caráter indenizatório, devem ser incluídas para fins de apuração do limite com despesas de pessoal estabelecido pela LRF.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, responder ao consulente que: I) em termos orçamentários, contábeis e fiscais na esfera da União, despesas como “licença-prêmio convertida em pecúnia”, “férias não gozadas”, “abono constitucional de férias”, “abono pecuniário de férias” e “abono permanência” devem ser computadas no total das despesas com pessoal para todos os fins da Lei Complementar 101/2000, por não terem o objetivo de promover a recomposição patrimonial do servidor em face de eventuais gastos assumidos ou realizados por ele no desempenho de suas atribuições funcionais; II) as despesas de natureza indenizatória que não possuam a natureza típica de recomposição patrimonial devem ser computadas no total das despesas com pessoal para todos os fins da Lei Complementar 101/2000.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 799/2024 – Plenário.