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Seção das Sessões
Na sessão plenária de 17 de julho de 2024, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou tomada de contas especial aberta pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) repassados por meio de contrato de concessão de subvenção econômica.
As supostas irregularidades em análise foram a falta de comprovação da contrapartida não financeira prevista no contrato e a ausência de devolução dos rendimentos de aplicação financeira auferidos e não regularmente utilizados na execução do objeto pactuado com a empresa beneficiária da subvenção.
Como os responsáveis citados não comprovaram o recolhimento do débito apontado, a unidade técnica propôs a irregularidade das contas especiais, com imputação de débito e multa. O Ministério Público junto ao TCU, por sua vez, manifestou-se por considerar indevida a restituição da contrapartida não financeira e julgar regulares com ressalvas as contas.
O ministro Jorge Oliveira, relator do processo, frisou, a despeito de reconhecer a importância da contrapartida nos contratos de subvenção econômica (art. 19, § 3°, da Lei 10.973/2004), entender que, no momento processual, o caso deveria receber encaminhamento diverso, com incentivo a solução consensual.
Observou grande semelhança entre a situação em análise e o precedente paradigma do Acórdão 978/2024 Plenário, também de sua relatoria, onde o Tribunal entendeu que:
“Em tomadas de contas especiais instauradas com fundamento na inexecução parcial do objeto pactuado ou de execução total do objeto sem funcionalidade, poderá o Tribunal sobrestar o processo e determinar ao repassador que inicie tratativas junto ao convenente com vistas à finalização da obra ou serviço pactuado, em benefício da coletividade, desde que demonstrada a viabilidade da sua retomada e desde que não comprovada a má-fé do gestor”.
O relator lembrou que no processo em análise verificou-se a boa-fé dos responsáveis e que o objeto fora integralmente concluído, sem que o órgão repassador tenha registrado qualquer irregularidade na execução do objeto pactuado. Pontuou também que a subvenção econômica, tal como prevista na citada lei, é instrumento de estímulo à inovação das empresas, e que esse objetivo principal fora alcançado no caso.
Ademais, o ministro Jorge Oliveira deu destaque ao contexto da situação em tela, havendo, de um lado, débito atribuído a empresa de pequeno porte, cuja cobrança poderia, em tese, afetar severamente suas atividades operacionais e comprometer sua função social, a ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza econômica e cria empregos e renda. Por outro lado, existe o interesse da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) por equipamentos que poderiam servir para a criação de laboratórios e de novas linhas de pesquisa.
Assim, entendeu ser a adoção de mecanismo de solução alternativa, tal como a conciliação, mais adequada para a resolução mais célere e efetiva da controvérsia, com melhor atendimento à pluralidade de interesses públicos envolvidos.
Diante disso, o relator propôs, e o Plenário aprovou por unanimidade, determinar à Finep e à UFCG que realizem tratativas com a empresa com vistas a admitir a dação em pagamento para a quitação do débito, dação que poderá ser feita com objeto de interesse público indicado pela Universidade, de valor equivalente ou superior à dívida, além de, entre outras medidas, sobrestar o processo e suspender a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 1425/2024 - Plenário.
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