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Seção das Sessões
Na sessão plenária do dia 7 de agosto, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação formulada por unidade técnica acerca de possíveis irregularidades na indicação do atual presidente do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A discussão girou em torno de definir se o período em que o indicado permaneceu como conselheiro deveria ou não ser computado no mandato de cinco anos de presidente da Anatel.
Com efeito, a SeinfraCom concluíra que a nomeação do indicado para o cargo de presidente do Conselho Diretor da Anatel, com mandato até 4 de novembro de 2026, permitir-lhe-ia permanecer no cargo de membro do Conselho Diretor por período superior a cinco anos, em violação à art. 24, caput, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que expressamente veda a recondução ao mandato dos membros do conselho.
O relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, sustentou a procedência da representação, baseado no entendimento de que, segundo a Lei 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras), nenhum diretor pode nelas permanecer por mais de cinco anos, ainda que na condição de diretor-geral ou presidente, período mínimo que deve ser observado para nova indicação da mesma pessoa para a mesma agência.
Entre outros argumentos, o relator defendeu não existir distinção entre os cargos de presidente e de conselheiro das agências, de modo que a situação retratada nos autos configuraria recondução ao mesmo cargo por mais de cinco anos, incidindo, assim, na vedação prevista na legislação.
Por sua vez, o ministro Jorge Oliveira, na qualidade de redator, propôs o não conhecimento da representação, por considerar que não compete ao TCU revisar atos de nomeação de autoridades sujeitas à aprovação do Senado Federal (art. 52 da CF), visto que a manifestação da Câmara Alta do Parlamento nesse procedimento se insere no âmbito de suas atribuições finalísticas, próprias do Poder Legislativo, imunes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas.
A respeito, ponderou ser inconteste que a competência do TCU alcança, em geral, os atos de nomeação para cargos em comissão, ainda que dispensados da apreciação para fins de registro. No entanto, as nomeações de conselheiro e de presidente das agências reguladoras, constituem atos complexos sui generis, formados pela conjugação entre a etapa de indicação do Chefe do Executivo e a de aprovação pelo Senado Federal, a quem cabe examinar todos os requisitos e vedações legais.
Ao final, após ampla discussão, o Tribunal, por maioria, deliberou por não conhecer a representação, por ausência de competência do TCU para exame da matéria nela tratada. Para mais informações, a coluna recomenda a leitura dos Votos do relator e dos revisores, bem assim das Declarações de voto que acompanham o Acórdão 1584/2024 – Plenário.
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