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Seção das Sessões
Na sessão plenária do dia 30 de outubro, o Tribunal de Contas da União (TCU) examinou consulta formulada pelo ministro de Estado da Defesa acerca da possibilidade de utilização de recursos oriundos das prestações pecuniárias decorrentes de acordos de não persecução penal (ANPP), firmados pelo Ministério Público, para custeio de projetos desenvolvidos pelas entidades dos Sistemas de Ensino das Forças Armadas que oferecem ensino correspondente à educação básica.
A discussão central girou em torno da interpretação do art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, que possibilita a destinação de recursos oriundos de ANPP a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito.
Apesar do permissivo legal, a recente Resolução 558/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) excluiu expressamente do seu espectro normativo os ANPP, além de revogar a Resolução 154/2012, do próprio conselho, a qual definia a utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, residindo aí a controvérsia acerca da possibilidade de utilização dos recursos em questão.
O relator da matéria, ministro Augusto Nardes, acompanhou as conclusões do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que a revogação da Resolução-CNJ 154/2012 criara um vácuo normativo, deixando, o art. 28-A do CPP sem regulamentação pelo CNJ.
Em razão disso, sustentou caber ao juízo de execução decidir acerca da destinação dos recursos oriundos de ANPP, não podendo o TCU realizar interpretação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, de modo a, como propusera a unidade técnica, definir que determinadas organizações recebem recursos preferencialmente, enquanto outras o fazem de forma residual.
Para o relator, a expressão “preferencialmente” contida no texto legal implica que, embora haja uma orientação para que os recursos sejam destinados a entidades que atuem na proteção de bens jurídicos relacionados ao delito, não existe uma restrição absoluta. Isso significa que outras entidades, como as do Sistema de Ensino das Forças Armadas, poderiam ser consideradas, desde que o projeto apresentado tenha relevância social e contribua para a prevenção de novos delitos, promovendo a ressocialização do autor do crime.
No entanto, salientou que a escolha a ser feita pelo juiz da execução, a quem a lei atribui a prerrogativa de deliberação, deve ser pautada pela lógica de que a aplicação dos recursos deve, em última análise, servir ao interesse público e à reparação do dano social causado pelo delito. Assim, ainda que a norma abra espaço para diferentes destinações, caberá ao magistrado adotar as cautelas para que a escolha dos projetos não se desvie da intenção da norma em promover a reparação e a prevenção de delitos.
Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, responder ao consultante que as organizações de ensino militares dos diversos níveis de educação vinculadas ao Ministério da Defesa podem receber recursos oriundos de prestações pecuniárias de ANPP, nos termos do art. 28-A, inciso IV, do Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP), cabendo ao juízo de execução avaliar a preferência prevista no texto da lei na destinação dos recursos, considerando a proximidade entre os bens jurídicos violados pelo delito e as funções educacionais e sociais exercidas pelas organizações de ensino militares, sem embargo de destinar recursos para os referidos estabelecimentos quando o bem jurídico lesado não for igual ou semelhante, mediante devida e adequada motivação.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 2.319/2024 – Plenário.
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