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Sistema S deve obedecer a regras de entidades públicas sobre previdência complementar

O Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, firmou entendimento de que, de agora em diante, a regra de previdência privada (art. 202, § 3º, da CF) se aplica ao Sistema S

Por Secom

Resumo

O Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, firmou entendimento de que, de agora em diante, a regra de previdência privada (art. 202, § 3º, da CF) se aplica ao Sistema S

RESUMO

  • O TCU analisou, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, se os planos de previdência complementar das entidades do Sistema S devem obedecer ao art. 202, § 3º, da CF.
  • O Tribunal firmou o entendimento, com efeitos prospectivos, de que as entidades do Sistema S devem obedecer à regra constitucional.
  • É vedado ao Sistema S o aporte de recursos a entidade de previdência privada, salvo como patrocinador, cuja contribuição não poderá exceder a do segurado.
  • “O Sistema S tem personalidade jurídica de direito privado, mas sobrevive essencialmente de recursos públicos (contribuições parafiscais)”, explicou o ministro-relator Bruno Dantas.

 O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, representação instaurada com o intuito de verificar se os planos de previdência complementar das entidades do Sistema S devem obedecer ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal.

Na última sessão plenária, em 7 de abril, o TCU firmou o entendimento, com efeitos ex nunc (prospectivos), de que as entidades do Sistema S devem obedecer ao § 3º do art. 202 da Constituição Federal. É vedado a elas o aporte de recursos a entidade de previdência privada, salvo na qualidade de patrocinadoras, situação na qual sua contribuição normal não poderá exceder, em hipótese alguma, a do segurado.

A Corte de Contas determinou às entidades nacionais do Sistema S que informem, de modo consolidado, no prazo de 60 dias, os valores desembolsados, anualmente, que superem aqueles pagos pelo segurado, a título de contribuição por todas as entidades, regionais e nacionais.

A EC 103/2019

O TCU reconheceu que a alteração promovida pela Emenda Constitucional 103/2019 ao § 4º do art. 202 da Constituição Federal passou a permitir o patrocínio de entes e entidades da Administração Pública (art. 202, § 3º, CF) a planos de previdência aberta, embora tal norma seja de eficácia contida, podendo ser restringida, posteriormente, por lei complementar.

O Tribunal esclareceu que não lhe compete a anulação de contratos realizados antes da EC 103/2019, com a antiga redação do § 4º do art. 202 da Constituição Federal. O TCU considera que não lhe cabe a sanção aos gestores, com fundamento em pretensa inconstitucionalidade da contratação de entidades abertas de previdência complementar pelo Sistema S.

Saiba mais

Art. 202, § 3º, da CF: “É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado”.

Para a auditoria do TCU, as entidades do Sistema S integram o grupo de entidades qualificadas como “outras entidades públicas” (art. 202, § 3º, CF) e, por consequência, devem respeitar o limite de aporte de recursos a planos de previdência complementar estabelecido no texto constitucional.

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento). O relator do processo é o ministro Bruno Dantas.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 786/2021 – Plenário

Processo: TC 016.607/2015-5

Sessão: 7/4/2021

Secom – ED/pn

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