TCU acompanha relatórios de gestão fiscal do segundo quadrimestre de 2023
Acompanhamento mostrou cumprimento dos limites com despesas com pessoal, operações de crédito e garantias
Por Secom
RESUMO
- O TCU fez acompanhamento dos relatórios de gestão fiscal do segundo quadrimestre de 2023.
- De acordo com a análise, foi atendido o prazo legal para publicação dos relatórios de gestão fiscal referentes ao 2º quadrimestre de 2023.
- Os limites legais, prudenciais e de alerta para as despesas com pessoal, operações de crédito e garantias também foram cumpridos
O Tribunal de Contas da União (TCU) fez acompanhamento para verificar o cumprimento, pelos Poderes e órgãos da União, das disposições relacionadas aos Relatórios de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2023, conforme disposto na Lei Complementar 101/2000.
O trabalho tem como objetivo avaliar a adequação dos montantes divulgados nos Relatórios de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2023 aos limites legais, inclusive para o caso de emissão do alerta previsto no art. 59, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), se chegarem a mais de 90% do máximo permitido.
A auditoria constatou que os limites prudencial (art. 22 da LRF), máximo (art. 20 da LRF) e de alerta foram cumpridos no 2º quadrimestre de 2023 por todos os órgãos dos três Poderes e pelo Ministério Público da União.
A Receita Corrente Líquida (RCL) atingiu o montante de R$ 1,207 trilhões, em termos nominais, no período de doze meses encerrado no 2º quadrimestre de 2023, correspondente a uma redução de 3,7% em relação ao período anterior.
O TCU verificou que, ao final do 2º quadrimestre de 2023, o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (DCL) e a Dívida Mobiliária (DM) atingiram, respectivamente, os montantes de R$ 5,630 trilhões e R$ 8,477 trilhões. Comparando esses valores com o da RCL (R$ 1,207 trilhões), obtêm-se os percentuais de 466% (DCL/RCL) e 702% (DM/RCL). Portanto, os níveis das dívidas consolidada líquida e mobiliária da União ultrapassaram os parâmetros de referência propostos em mensagem do Presidente da República.
Em relação às operações de crédito e garantias e contragarantias, a União atendeu os parâmetros fiscais aprovados na Resolução do Senado Federal 48/2007, c/c o art. 59, § 1º, inciso III, da LRF.
O relator do processo é o ministro Vital do Rêgo. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) vinculada à Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas).
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SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 243/2023 – TCU – Plenário
Processo: TC 033.634/2023-8
Sessão: 21/02/2024
Secom – SG/va
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