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Imprensa

Tribunal analisa prorrogação de contrato em área arrendada no Porto de Aratu, na Bahia

A Corte de Contas também avaliou o projeto de infra e superestruturas e abordou os investimentos em área comum do porto
Por Secom TCU
07/02/2024

RESUMO

  • Tribunal decidiu pela continuidade do contrato da Ultracargo Logística no porto de Aratu (BA) por mais 20 anos
  • Relator Aroldo Cedraz considerou que o pedido de prorrogação e expansão de área ocorreu dentro dos limites da lei que rege o contrato
  • TCU propôs que a Antaq atualize os estudos e demais documentos jurídicos para que seja considerada a estimativa de investimentos realizada pela agência antes da formalização do termo aditivo de prorrogação do Contrato de Arrendamento 24/2002

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, nesta quarta-feira (7/2), o pedido de prorrogação de contrato e expansão de área de um terminal arrendado no Porto de Aratu, na Bahia. A decisão foi pela continuidade do contrato por mais 20 anos, a contar de julho de 2022, sem a necessidade de nova licitação. Atualmente, o terminal é utilizado para a movimentação e armazenagem de granéis líquidos. A área em questão (Contrato de Arrendamento 24/2002) está arrendada para a empresa Ultracargo Logística, anteriormente conhecida como Terminal Químico de Aratu (Tequimar).

O ministro-relator, Aroldo Cedraz, considerou que o pedido de prorrogação não quebrou nenhuma regra, tendo em vista que a lei que rege o contrato permite a expansão de área. “Considerando que a arrendatária foi a vencedora do certame realizado em 2002 referente à área do Contrato 24/2002 e que a lei que rege esse contrato, Lei 12.815/2013, permite a expansão para área contígua dentro da poligonal do porto, não verifico ilegalidade no pedido formulado pela Ultracargo, sendo indispensável, todavia, avaliar se o requerimento ensejará no aumento da eficiência na operação portuária”, afirmou Cedraz.

O que foi analisado na prorrogação

A análise do TCU abordou três aspectos principais: a comprovação da não vantajosidade de nova licitação em comparação à prorrogação do contrato; a análise do projeto de infraestrutura e superestrutura, incluindo as estimativas de preço relativas aos investimentos a serem implementados; e o tratamento das questões relativas às obrigações de investimentos em área comum do porto.

Em relação ao primeiro aspecto, o TCU analisou a vantajosidade da prorrogação da área objeto do contrato e da manutenção de benefícios de áreas adjacentes ao terminal. O extinto Ministério da Infraestrutura apresentou argumentos que tratam adequadamente os pontos relacionados à vantajosidade da prorrogação em comparação à realização de nova licitação da área.

A Corte de Contas avaliou também os normativos aplicáveis à análise de estimativas de investimentos em Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA). A análise levou em conta o Manual de Análise de EVTEA, instituído pela resolução 85/2022, da Antaq, a Portaria 530/2019 do Ministério da Infraestrutura, e o Acórdão 1.446/2018 - Plenário, de relatoria do ministro Bruno Dantas. Os três instrumentos trazem disposições importantes a serem observadas pela agência em relação às estimativas de investimentos em EVTEA.

Com base nos dispositivos, o TCU propôs que a Antaq atualize os estudos e demais documentos jurídicos para que seja considerada a estimativa de investimentos realizada pela agência, em obediência ao Decreto 8.033/2013 e à Portaria-MInfra 530/2019. Isto, contudo, deve ser feito antes da formalização do termo aditivo de prorrogação do Contrato de Arrendamento 24/2002.

O TCU apresentou, ainda, os pontos a serem considerados pelo poder concedente na aprovação de investimentos fora da área objeto do arrendamento. Está em análise a previsão de implementação, por parte da Ultracargo, de um píer na área comum do Porto de Aratu. Neste caso, foi verificado que não havia sido realizada avaliação e aprovação prévia do projeto e do orçamento da obra a ser realizada, assegurando que o reequilíbrio decorrente da realização de investimentos ocorra a preços de mercado. Essa avaliação foi feita considerando opiniões e sugestões dos gestores, mas não foi verificada a efetiva correção dos estudos e documentos jurídicos.

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SERVIÇO

Acórdão: 148/2024 - Plenário

Processo: TC 000.048/2023-2

Sessão: 07/02/2024

Secom – TR/aw

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