Pular para o conteúdo principal

Notícias

TCU analisa seguro de crédito à exportação

Para o Tribunal, a relevância da política pública de exportações não exime os gestores públicos das boas práticas internacionais e das balizas normativas

Por Secom

Resumo

Para o Tribunal, a relevância da política pública de exportações não exime os gestores públicos das boas práticas internacionais e das balizas normativas

RESUMO

  • O TCU analisou representação para aprofundar o exame de possíveis irregularidades nas regras excepcionais sobre o Seguro de Crédito à Exportação (SCE).
  • Sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, o TCU considerou a representação, no mérito, parcialmente procedente.
  • “A relevância da política pública de exportações não exime os gestores públicos das boas práticas internacionais e das balizas normativas”, apontou Jorge Oliveira.
  • Verificou-se que os relatórios mensais e anuais de desempenho do Fundo de Garantia à Exportação demonstravam seu desempenho positivo e sustentável.
  • Foram usados mitigadores para redefinição dos percentuais máximos de exposição de Angola, Cuba, Gana e Moçambique sem a adequada análise técnica dos riscos.

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, representação instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.031/2018-Plenário (item 9.2), no intuito de aprofundar o exame de possíveis irregularidades relacionadas ao estabelecimento de regras excepcionais incidentes sobre a operacionalização do Seguro de Crédito à Exportação (SCE).

Nesse exame o TCU se debruçou sobre operações de financiamento às exportações no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), cobertas pelo Fundo de Garantia à Exportação (FGE), as quais resultaram em expressiva redução do prêmio de seguro devido em operações dessa natureza.

Conclusões do TCU

Na fiscalização anterior [que resultou no acórdão de 2018], o TCU verificou que a Resolução-Camex 44/2003 estabeleceu um critério específico para a precificação do SCE. Segundo esse parâmetro, as operações cursadas no Convênio de Créditos Recíprocos (CCR) da Associação Latino-americana de Integração (Aladi), com financiamento pelo BNDES e pelo Proex-Financiamento, deveriam ser consideradas na categoria de risco 1 (mais baixo). 

Outro achado da fiscalização do TCU diz respeito à precificação das operações, também cursadas no CCR, sem o ajuste no percentual de cobertura. O modelo de precificação do SCE ampliou a cobertura da garantia do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) a 100% do valor da exportação financiado pelo BNDES. Em vez dos 95% previstos na norma então vigente, mas sem a correspondente majoração do prêmio de seguro.

O achado de auditoria que ensejou a autuação de mais um processo (processo TC 015.843/2018-1) sobre o mesmo tema foi a utilização de mitigadores para redefinição dos percentuais máximos de exposição de Angola, Cuba, Gana e Moçambique sem adequada análise técnica dos riscos e sem estarem preenchidos requisitos mínimos necessários.

A auditoria do TCU verificou a redução do risco país publicado pela OCDE, para efeito de definição dos limites de exposição do FGE, da seguinte forma: Cuba: de sete para seis (de 2009 até 2016); Gana: de seis para quatro (de 2009 até 2011), de cinco para quatro (de 2011 até 2015) e de seis para quatro (de 2015 até 2016); Moçambique: de seis para quatro (de 2010 até 2014) e de sete para quatro (de 2015 até 2016); Angola: redutor de 30% a partir de 2008.

O que foi decidido agora pelo TCU (processo TC 015.841/2018-9)

Além disso, o TCU verificou o fato de que os relatórios mensais e anuais de desempenho do Fundo de Garantia à Exportação demonstravam o seu desempenho positivo e sustentável. Sendo que os relatórios de gestão do BNDES e as avaliações específicas de acompanhamento periódico de operações por país continham conclusões positivas sobre a política pública e podem ter contribuído para a omissão dos gestores e técnicos em revisitar as normas.

Deliberação do Acórdão 1.840/2024-Plenário

O TCU decidiu conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, a considerou parcialmente procedente. Foi excluída a responsabilidade de Antônio Carlos Pinho de Argolo, em razão do seu falecimento. Houve também acolhimento integral das razões de justificativa apresentadas por Antônio José Alves Júnior.

A Corte de Contas também decidiu acolher, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas pelos demais responsáveis, aproveitando-as em favor dos que não responderam às audiências, sem aplicar-lhes multa.

A decisão do Acórdão 1.841/2024-Plenário

O Tribunal também decidiu especificamente sobre a representação para aprofundar o exame de possíveis irregularidades na gestão do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) relacionadas à aplicação de descontos (Mitigation Exclusion Factor: MEF) no rating OCDE, concedido a quatro países tomadores de crédito à exportação para serviços de engenharia.

O Tribunal de Contas da União decidiu conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, considerá-la procedente. Mas foi excluída a responsabilidade de José Gerardo Fontelles em razão de seu falecimento.

A Corte de Contas ainda considerou revel, para todos os efeitos, Flavio Cals Dolabella, para o qual se dará prosseguimento ao processo. No entanto, foram acatadas, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas pelos demais responsáveis, abstendo-se o TCU, excepcionalmente, de aplicar-lhes multa.

Histórico 

Em 2013, o Tribunal de Contas da União realizou levantamento sobre a atuação da área de comércio exterior do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), cuja decisão determinou a realização de auditoria sobre as operações de apoio à exportação de serviços de engenharia a ente público estrangeiro (Acórdão 3.603/2014-Plenário).

Essa auditoria foi realizada em 2014 e detectou deficiências nos processos internos do BNDES para operacionalização desse programa, o que ensejou a constituição de oito processos apartados por tipologia de obra de engenharia para análise aprofundada dos indícios de irregularidades, em obediência ao Acórdão 1.413/2016-Plenário

Além disso, como a auditoria constatou também falhas nas etapas do programa externas ao banco, o acórdão determinou a realização de auditoria especificamente para analisar essas etapas.

Em 2016, a fiscalização do TCU foi realizada, tendo sido identificados indícios de irregularidades na concessão do Seguro de Crédito à Exportação e do subsídio por meio do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) nas operações auditadas. 

Saiba mais 

O Seguro de Crédito à Exportação (SCE) é um mecanismo da política pública federal de apoio à exportação, criado pela Lei 6.704/1979, com a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação e a efetiva exportação desses bens e serviços.

Já o Fundo de Garantia à Exportação é um fundo de natureza contábil, instituído pela Lei 9.818/1999, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de Seguro de Crédito à Exportação.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), que integra a Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas). O relator é o ministro Jorge Oliveira.  

___________________________________________

SERVIÇO

Leia a íntegra de cada decisão: Acórdão 1.840/2024-Plenário e Acórdão 1.841/2024-Plenário

Processos: TC 015.841/2018-9 e TC 015.843/2018-1

Sessão: 4/9/2024

Secom – ED/pc

Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br

Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br

Voltar ao topo