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TCU avalia tecnologias da informação blockchain e livros-razão distribuídos para o setor público
O Tribunal de Contas da União fez levantamento para identificar áreas de aplicação das tecnologias da informação chamadas blockchain e livros-razão distribuídos (Distributed Ledger Technology - DLT) no setor público. O trabalho avaliou os principais riscos e fatores críticos de sucesso, além dos desafios para o controle.
Livro-razão é uma estrutura de dados imutável, em que transações são registradas e mantidas, e blockchain pode ser definido como um software que funciona como um livro-razão distribuído. O que distingue esse livro-razão dos bancos de dados ou softwares tradicionais é a resistência à adulteração, pois a alteração dos dados de um bloco requer a manipulação de todos os blocos anteriores.
As principais características da tecnologia blockchain são: hipertransparência, auditabilidade, integração de informações dentro e fora dos limites da administração pública, de forma distribuída e descentralizada; desintermediação; automação de transações e processos; disponibilidade, pois não existe ponto único de falha; e integridade das informações.
Para o Tribunal, o blockchain deverá ter um efeito transformador na sociedade e nos serviços públicos por se tratar de tecnologia com potencial disruptivo devido à capacidade de digitalizar, proteger e rastrear transações sem a necessidade de uma terceira parte confiável. Isso porque sua utilização pode ocorrer em diversos setores, conforme o quadro abaixo:
O relator do processo, ministro Aroldo Cedraz, comentou que “a característica descentralizadora das tecnologias blockchain e DLT pode acelerar a transformação digital do Estado, uma vez que a possibilidade de realizar transações autenticadas sem a necessidade de uma autoridade central facilita a implementação de serviços públicos digitais orientados ao cidadão”.
Como resultado do estudo, o TCU determinou à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SEDGG) do Ministério da Economia e a outros órgãos que atentem para a necessidade de realizar estudo de viabilidade e de verificar desafios, riscos e oportunidades dessas tecnologias.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1613/2020 – Plenário
Processo: TC 031.044/2019-0
Sessão: 24/6/2020
Secom – SG/pn
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