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TCU responde positivamente a consulta sobre contratações da Funasa
O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, à consulta formulada pelo então ministro da Saúde acerca da realização de contratação de empresa terceirizada para fornecimento de mão de obra especializada na prestação dos serviços acessórios ou complementares.
A consulta questiona se tais serviços poderiam ser realizados pelas áreas técnicas ou por meio da seleção de entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, por intermédio de chamamento público, para atuar de forma complementar às ações de saneamento sob a responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
A Corte de Contas respondeu que é possível a contratação da execução indireta da prestação dos serviços acessórios ou complementares hoje realizados por servidores efetivos da área técnica da Fundação Nacional da Saúde.
No entanto, o TCU alertou que não podem estar presentes, na relação entre o pessoal da prestadora de serviço e a Administração Pública, a pessoalidade e subordinação, próprias da relação empregatícia. A execução indireta também não deverá ocorrer em atividade inerente às categorias funcionais do plano de cargos da Funasa, salvo disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto ou em extinção.
O TCU apontou que devem ser adotadas as medidas necessárias para a recomposição original da força de trabalho da Funasa, a exemplo do retorno de servidores integrantes do seu quadro cedidos a outros órgãos e entidades públicos. O Tribunal sinalizou, também, a necessidade de serem priorizadas a execução de suas atividades essenciais, de modo a compatibilizar os resultados pretendidos com a estrutura disponível.
Além disso, o Tribunal de Contas da União respondeu que é possível a seleção de entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, mediante chamamento público, para atuar de forma complementar às ações de saneamento sob a responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde. Essa atuação complementar não pode envolver, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de estado.
“É recomendável, quando devidamente fundamentada em estudos que demostrem a carência de recursos humanos para o alcance dos resultados institucionais, a contratação de serviços auxiliares, acessórios ou instrumentais. Preferencialmente com previsão de pagamentos estritamente atrelados a produtos entregues ou resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis e com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço”, lecionou o ministro-relator Augusto Nardes.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1.184/2020 – Plenário
Processo: TC 023.746/2018-1
Sessão: 13/05/2020
Secom: ed/pn
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