Uso do CPF como identificador único perante administração pública apresenta falhas
TCU fiscalizou exigência do CPF na identificação das pessoas e identificou inconsistências, como falta de exigência do cadastro em registros de óbitos e ausência de mecanismos para monitorar qualidade dos dados
Por Secom
Resumo
- TCU realizou fiscalização para verificar se os órgãos e entidades da administração pública federal utilizam o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificador único, conforme determina a Lei 14.534/2023.
- Auditoria constatou: inconsistências na base oficial do CPF; falhas nos processos de validação e qualidade dos dados, o que resulta em cadastros com CPF inválidos; e falta de mecanismos eficazes para monitorar a qualidade dos dados.
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou fiscalização para verificar se os órgãos e entidades da administração pública federal estão utilizando o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificador único, conforme determina a Lei 14.534/2023.
A legislação estabelece que o CPF deve ser o número de identificação suficiente para os cidadãos em bancos de dados e documentos de serviços públicos. A auditoria também buscou identificar problemas comuns que dificultam o cumprimento da norma.
Foi constatado que muitos órgãos já utilizam a plataforma Gov.br para autenticação, o que facilita a identificação pelo CPF. No entanto, surgiram alguns problemas importantes. Primeiro, há dificuldades naturais para cumprir integralmente a lei devido a barreiras sociais e limitações técnicas que vão além da capacidade dos órgãos fiscalizados.
A auditoria constatou a presença de inconsistências na base oficial do CPF. Por exemplo, há registros de pessoas falecidas que ainda aparecem como "ativas" e "regulares" na base da Receita Federal. Isso pode levar a situações graves, como pagamentos indevidos ou concessão de benefícios a pessoas já falecidas, especialmente em órgãos que não têm acesso a bases de dados mais completas, como o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc).
Também foi observado que o Sistema de Informações de Mortalidade (SIM), gerido pelo Ministério da Saúde, não exige o registro do CPF nos óbitos. O órgão justifica essa ausência com argumento de que o foco do sistema é captar dados epidemiológicos. No entanto, a fiscalização apontou que incluir o CPF seria muito útil para outros órgãos, que poderiam usar essas informações para cessar pagamentos e benefícios de forma mais eficiente.
Além disso, foram identificadas falhas nos processos de validação e qualidade dos dados relacionados ao CPF. Essas falhas resultam em cadastros com CPFs inválidos, duplicados ou associados a informações incorretas.
O trabalho verificou ainda falta de mecanismos eficazes para monitorar a qualidade dos dados, como relatórios gerenciais ou painéis de indicadores, o que dificulta a gestão e o acompanhamento contínuo da integridade das informações.
Diante disso, o TCU determinou que o Ministério da Saúde inclua o campo CPF como obrigatório no Sistema de Informações de Mortalidade (SIM). Também recomendou à Receita Federal que passe a incorporar regularmente os dados de óbitos do Sirc à base do CPF. Para os demais órgãos fiscalizados, foi sugerido que melhorem seus processos de validação e saneamento de dados, criem ferramentas para monitorar a qualidade das informações e adotem medidas para facilitar o acesso dos cidadãos ao CPF.
O relator do processo é o ministro Benjamin Zymler.
SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2919/2025 - Plenário
Processo: TC 003.936/2025-2
Sessão: 8/12/2025
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