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Institucional

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1890 - Em 7 de novembro, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, o Decreto nº 966-A criou o Tribunal de Contas da União, norteado pelos princípios da autonomia, fiscalização, julgamento, vigilância e energia.

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1891 - A primeira constituição republicana institucionalizou o Tribunal de Contas da União e conferiu-lhe competências para liquidar as contas da receita e da despesa e verificar a sua legalidade antes de serem prestadas ao Congresso Nacional.

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1893 -  A instalação do Tribunal, graças ao empenho do Ministro da Fazenda do governo de Floriano Peixoto, Serzedello Corrêa. Logo após, porém, o Tribunal de Contas considerou ilegal a nomeação, feita pelo Presidente Floriano Peixoto, de um parente do ex-Presidente Deodoro da Fonseca. Inconformado com a decisão do Tribunal, Floriano Peixoto mandou redigir decretos que retiravam do TCU a competência para impugnar despesas consideradas ilegais. O Ministro da Fazenda Serzedello Correa, não concordando com a posição do Presidente demitiu-se do cargo, expressando-lhe sua posição em carta de 27 de abril de 1893.

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1937 – Nesse ano, o Tribunal de Contas mudou-se para o prédio do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) (foto 1), no Rio de Janeiro e, em 1939, transferiu-se mais uma vez para o Edifício Andorinha (foto 2), na mesma cidade. Originalmente, o Tribunal de Contas instalou-se no casarão (foto 3)  em que funcionavam o Ministério da Fazenda e o Tesouro Nacional, na capital carioca. Nessa época, o Tribunal de Contas era composto por quatro membros, três nomeados pelo Presidente – o presidente, que era o Ministro e Secretário de Negócios da Fazenda; o Inspetor-Geral, que exercia o papel de vice-presidente; e o Contador-Geral do Tesouro – e um nomeado pelo próprio tribunal, por proposta do Inspetor-Geral, e que era encarregado das funções de procurador-fiscal. Naquela época, apenas o presidente tinha direito a voto deliberativo; para os demais membros, o voto era consultivo

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1944 – A sede do Tribunal de Contas mudou-se para o recém-inaugurado Palácio da Fazenda. Enquanto estava nessa sede, durante a gestão do Ministro José Pereira Lira, essa Corte de Contas presidiu o 3º Congresso da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai).

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1961 - O Ministro Pereira Lira também foi o responsável pelos preparativos para a transferência do Tribunal de Contas para Brasília. Para tanto, instalou uma ampla sala destinada exclusivamente aos trabalhos de planejamento da mudança da Corte de Contas para a nova sede, recinto que ficou conhecido como Sala de Brasília. A mudança para a nova capital do Brasil ocorreu efetivamente em janeiro de 1961, quando o tribunal passou a ocupar uma sede provisória nas dependências do Ministério da Fazenda. A última sessão no Rio de Janeiro foi realizada em 5 de janeiro de 1961 e a primeira sessão em Brasília ocorreu exatamente uma semana depois, em 12 de janeiro de 1961.

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1965 - No dia 10 de janeiro de 1965, o Tribunal de Contas finalmente conquistou seu grande sonho: a inauguração do Palácio do Tribunal de Contas, situado na Esplanada dos Ministérios, atrás do Palácio da Justiça. Com isso, concretizou-se o trabalho iniciado pelo Ministro Pereira Lira e levado adiante pelos Ministros Antônio Brochado da Rocha, Joaquim Henrique Coutinho e Vergniaud Wanderley, que o sucederam. 

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1973 - Iniciaram-se as obras da nova sede do Tribunal de Contas da União. O edifício, projetado pelo Arquiteto Renato C. Alvarenga, tem estilo arquitetônico que se harmoniza com aquele empregado no Plano Piloto e sua posição privilegiada, próxima à Esplanada dos Ministérios, permite a visão do conjunto de prédios em que funcionam as cúpulas dos três poderes da República. A mudança para a sede definitiva do TCU ocorreu em 1974.

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1988 - Com a Constituição de 1988, o Tribunal de Contas da União teve a sua jurisdição e competência substancialmente ampliadas. Recebeu poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.