Institucional
Conheça o Ministério Público junto ao TCU
O Ministério Público junto ao TCU foi criado em 17 de outubro de 1892, por meio do Decreto nº 1.166, que instituiu o Tribunal de Contas da União. Atualmente, o Parquet especial qualifica-se como órgão de estatura constitucional, eis que a sua existência jurídica decorre de expressa previsão constante da Carta Política (arts. 73, §2º, I, e 130), competindo-lhe a defesa da ordem jurídica, a guarda e a fiscalização da Lei em todas as matérias afetas ao controle externo, a interposição de recursos, a autorização da cobrança judicial da dívida e as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores.
O ingresso na carreira far-se-á no cargo de procurador, mediante concurso público de provas e títulos, enquanto a promoção aos cargos de procurador-geral subprocurador-geral far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

O MPTCU tem como missão a guarda da lei e fiscalização de sua execução. Dentre suas competências, destacam-se:
• A defesa da ordem jurídica;
• Comparecimento às sessões do Tribunal para dizer de direito, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
• Interposição dos recursos permitidos em lei;
• Encaminhamento das seguintes medidas: autorização da cobrança judicial da dívida e as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.

Aos membros do MPTCU aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei orgânica do Ministério Público da União, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira. Contudo, destaca-se que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o ministério público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”, (MS 27.339, rel min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009).