TC 017.311/2016-0, de relatoria da ministra Ana Arraes
(Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) com o objetivo de verificar o atendimento a condicionantes impostas pela legislação federal, em especial pela LRF e pela Lei 4.320/1964, com vistas a garantir a boa e regular gestão dos recursos federais recebidos via transferências voluntárias por parte dos entes da Federação) – Na oportunidade, foram identificados indícios de vários problemas, entre os quais destacam-se:
a) risco elevado de descumprimento pelos entes fiscalizados de prazos-limite para adoção das normas e dos procedimentos contábeis necessários à consolidação das contas públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 51 da LRF e Portarias STN 634/2013, 261/2014 e 548/2015);
b) ausência de regulamentação, por meio de normativos próprios, de aspectos relacionados aos novos padrões de contabilidade aplicada ao setor público;
c) falta de publicação de demonstrativos contábeis e de elaboração/divulgação de notas explicativas no formato adequado;
d) descumprimento do princípio da unidade de caixa, com ofensa ao art. 56 da Lei 4.320/1964;
e) manutenção de disponibilidades de caixa em instituições financeiras não oficiais, em desacordo com o art. 164, § 3º, da Constituição Federal de 1988;
f) não inclusão na Lei Orçamentária Anual - LOA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO das despesas com preservação do patrimônio público e com projetos em andamento e/ou inacabados e não envio do relatório com informações necessárias à preservação do patrimônio público ao Poder Legislativo de cada ente, em descumprimento ao art. 45 da LRF;
g) falhas diversas quanto à transparência da gestão fiscal (art. 48 da LRF), como defasagem de tempo entre registro da execução orçamentária e disponibilização da informação no respectivo portal de transparência e dificuldades de acesso a dados acerca dos recursos recebidos de transferências voluntárias da União e de sua aplicação;
h) inexistência de órgão de controle interno e de legislação que estabeleça suas competências, de código de ética, de quadro de lotação e de plano de carreira para a área; e
i) liberações de transferências financeiras por órgãos da Administração Federal apesar de alguns entes federados não terem observado os limites de despesas com pessoal e os valores mínimos de gastos em saúde e educação estabelecidos pela LRF (art. 25, § 1º, inciso IV, alíneas “b” e “c”).