TCU aprova com ressalvas a concessão da "Rodovia do Frango"
TCU analisou primeiro estágio do processo de concessão da Rodovia do Frango, que compreende trechos da BR-480 e da BR282, entre outras, nos estados de Santa Catarina e Paraná.
Por Secom
Resumo
TCU analisou primeiro estágio do processo de concessão da Rodovia do Frango, que compreende trechos da BR-480 e da BR282, entre outras, nos estados de Santa Catarina e Paraná.
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou acompanhamento do primeiro estágio do processo de concessão à iniciativa privada da rodovia popularmente conhecida como Rodovia do Frango, que compreende trechos da BR-480 e da BR-282, entre outras, nos estados de Santa Catarina e Paraná. A rodovia é integrante do Programa de Concessão de Rodovias Federais conduzido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A etapa atual foi aprovada com ressalvas e o TCU fez recomendações e determinações à agência.
O trecho a ser concedido é acessado pelo setor pecuário do sul do País e tem o potencial de ampliar o escoamento aos portos de Santos e Paranaguá das principais zonas produtoras de frangos, suínos, soja e milho. Os investimentos previstos são da ordem de R$ 4,5 bilhões e o prazo previsto da concessão será de 30 anos.
O tribunal avaliou, nesta etapa, o Plano de Outorga, o Programa de Exploração da Rodovia (PER), o Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (EVTE) do empreendimento e os estudos de impacto ambiental. O trabalho visa a aprimorar algumas questões, esclarecer pontos importantes na minuta de contrato e compatibilizar alguns aspectos considerados de forma distinta entre o EVTE, o PER, as minutas do edital de licitação e o contrato de concessão.
Entre as constatações, o TCU observou que os contratos de concessão vigentes estão sendo aditivados com objetivo de acrescentar obras ou serviços já inclusos nesses documentos, mas cumpridos pelas concessionárias, o que acarreta aumento das tarifas de pedágios.
Outra observação que gerou determinação do tribunal foi quanto ao posicionamento de uma praça de pedágio dentro do perímetro urbano de Xanxerê, no Estado de Santa Catarina. Os estudos de tráfego que embasaram o valor da tarifa-teto foram feitos com base em posto de contagem em localidade rural da rodovia. Para o TCU, se as receitas são estimadas fora do perímetro urbano e, posteriormente, a concessionária instala a praça dentro desse perímetro, os ganhos da concessionária poderão ser aumentados à custa de ônus excessivo dos usuários, que precisam transitar pela rodovia em seus deslocamentos urbanos. O relator do processo, ministro Augusto Nardes, comentou que “caso ocorra essa cobrança, fica caracterizado desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o motorista de Xanxerê que trafegar pela rodovia no perímetro urbano de sua cidade irá pagar o mesmo valor de quem percorre toda a extensão coberta por essa praça de pedágio, ou seja, 75,2 km”.
Após a análise do primeiro estágio, o TCU fez diversas determinações à ANTT. A agência deverá aprimorar a metodologia de cálculo do desconto de reequilíbrio (Fator “D”), de modo a desestimular o inadimplemento relativo às obras pactuadas e impactar suficientemente o reequilíbrio econômico e financeiro do contrato dentro de prazo razoável. Ela também precisará reavaliar o indicador de qualidade dos serviços prestados (Fator “Q”), de modo a conter algumas características apontadas pelo tribunal.
Ainda constam, entre as determinações, que a ANTT avalie a consistência de dados do estudo do tráfego apresentados no EVTE e que defina metodologia para avaliar a adequação dos estudos de demanda apresentados nos Procedimentos de Manifestação de Interesse.
Também foram emitidas recomendações à agência, entre as quais a que trata da avaliação do ambiente concorrencial e macroeconômico atual para formar um juízo de oportunidade acerca da realização do leilão, e as relacionadas à estrutura de fiscalização da ANTT.
O ministro-relator comentou, ainda, que “a expedição de determinações preventivas e corretivas à ANTT aplicáveis ao futuro contrato não configura possível ingerência do TCU nas escolhas regulatórias, mas a mitigação de riscos contratuais para aumentar a eficiência do sistema rodoviário”.
Não será necessária nova submissão dos estudos ao TCU. A verificação do cumprimento das determinações ocorrerá na próxima fase de fiscalização da concessão, quando o tribunal analisará se o edital contempla as modificações indicadas.
Entenda - o Programa de Investimentos em Logística (PIL) objetiva o desenvolvimento acelerado e sustentável, por meio de uma ampla e moderna rede de infraestrutura com eficiência logística e modicidade tarifária.
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Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 283/2016 - Plenário
Processo: 23.298/2015-4
Sessão: 17/2/2016
Secom – SG
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