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TCU aprova primeiro estágio para concessão da BR 364/365

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou com ressalvas o primeiro estágio do processo de concessão para exploração de trechos da rodovia BR-364/365 que liga os estados de Goiás e Minas Gerais.

Por Secom

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou com ressalvas o primeiro estágio do processo de concessão para exploração de trechos da rodovia BR-364/365 que liga os estados de Goiás e Minas Gerais. Ao todo, os trechos a serem concedidos somam 437 km de rodovias.

Nesse primeiro estágio de acompanhamento foi realizada a análise de parâmetros constantes do Plano de Outorga, do Programa de Exploração da Rodovia (PER), do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental (EVTEA) do empreendimento e dos estudos de impacto ambiental disponíveis. Além disso, também foi analisada a minuta do Contrato de Concessão.

A análise indicou a necessidade de que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), responsável pelo processo de concessão, efetue uma série de ajustes nos estudos encaminhados antes da realização da licitação, indicados em determinações e recomendações feitas pelo tribunal.

Uma das necessidades de melhoria refere-se à definição das obrigações contratuais para evitar que seja efetivado contrato incompleto, com omissões, regras obscuras e dificuldades de compreensão. De acordo com o relator do processo, ministro Augusto Nardes, fragilidades como essas beneficiam indevidamente a empresa contratada, que pode vir a se eximir de cumprir determinadas obrigações contratuais, pleitear a celebração de termos aditivos e com isso gerar um aumento de tarifas, o que tem ocorrido em outros contratos de concessão. “Dessa forma, embora suportando a tarifa, a sociedade não tem recebido plenamente os benefícios almejados na época da assinatura dos contratos de concessão, em parte devido a falhas no instrumento contratual”, explica.

Assim, o TCU determinou que a ANTT estabeleça, por exemplo, obrigações contratuais objetivas para a concessionária providenciar a implantação e manutenção de sistemas elétricos e de iluminação nas obras de melhorias que vier a executar, além de incluir no Programa de Exploração da Rodovia (PER) as especificações necessárias e suficientes para definir os serviços de inspeção de tráfego (escopo, parâmetros técnicos e parâmetros de desempenho) e possibilitar sua posterior fiscalização. 

Outra determinação foi para que sejam reavaliadas a quantidade e a tipologia dos dispositivos para controle de velocidade e assinalado prazo para a apresentação dos estudos de localização dos equipamentos de controle de velocidade e submissão ao órgão de trânsito competente, de forma a garantir a instalação em doze meses após a assunção da rodovia.

Também devem ser estabelecidos no PER e na minuta do contrato, mecanismos regulatórios suficientes para garantir a efetividade do dispositivo que estabelece a concomitância entre as obras de duplicação e respectivas melhorias, quando o critério prazo não prevalecer. Adicionalmente, a ANTT deverá esclarecer na minuta do contrato, de forma inequívoca, que a conclusão das obras somente ocorre quando o projeto executivo apresentado pela concessionária e avaliado pela agência estiver efetivamente implantado.

Segundo as determinações feitas pelo TCU, o PER e a minuta do contrato deverão conter mecanismos para evitar que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade do contrato. Além disso, todas as cláusulas contratuais que tratam de obras executadas pelo poder concedente deverão ser reavaliadas de modo a adequá-las ao objeto da contratação e ao interesse do usuário, o que inclui prestação de serviço adequado e modicidade tarifária. 

A minuta do contrato também deverá ser revisada para que não subsistam dúvidas de que a cobrança da tarifa de pedágio não poderá ocorrer se os trabalhos iniciais não tiverem sido integralmente concluídos em todo o sistema rodoviário.

O TCU também determinou que a ANTT reavalie a concepção de duplicação da rodovia BR-364/365. Na concepção atualmente adotada pela agência, existe a possibilidade de o maior segmento de rodovia a ser duplicada (240 km – parte B) seja concluído somente no 20º ano de concessão. A duplicação da parte A (117 km) seria concluída até o 5º ano de concessão. De acordo com a decisão do TCU, a ANTT deverá considerar nessa avaliação que os benefícios para os usuários decorrentes da duplicação de toda a extensão da rodovia nos primeiros anos de contrato, em termos de condições de fruição da rodovia (operacionais e de segurança), suplantam de forma significativa o pequeno encargo adicional a ser suportado em termos de tarifa.

Leia também:

TCU aprova com ressalvas a concessão da “Rodovia do Frango” 18/02/16

Serviço: Leia a íntegra da decisão: Acórdão 943/2016 - Plenário

Processo: 033.634/2015-7

Sessão: 20/4/2016

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