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Inclusão e acessibilidade

Política

A Política de Acessibilidade do Tribunal de Contas da União (TCU) foi instituída por meio da Resolução nº 283, de 21 de setembro de 2016, aprovada pelo Acórdão nº 2.430/2016 – TCU – Plenário.

Pautada nos princípios da não discriminação e da dignidade inerente às pessoas com deficiência, a Política é coordenada pela Comissão de Acessibilidade do TCU (Caces) e supervisionada por membro do Ministério Público junto ao Tribunal.

 

RESOLUÇÃO - TCU Nº 283, de 21 de setembro de 2016

 

Dispõe acerca da Política de Acessibilidade do Tribunal de Contas da União e altera a Resolução nº 266, de 30 de dezembro de 2014.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 73 e 96 da Constituição Federal e o art. 1°, inciso XIV, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992,

considerando que a plena e a efetiva participação e inclusão na sociedade das pessoas com deficiência é um dos princípios gerais constantes da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;

considerando o disposto na Constituição Federal acerca da responsabilidade da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios quanto à garantia e proteção dos direitos das pessoas com deficiência;

considerando ser obrigação do Poder Público e da sociedade garantir as ações necessárias ao cumprimento das disposições constitucionais e legais concernentes às pessoas com deficiência, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, conforme estabelecem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.048, de 8 de novembro de 2000, 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e 10.436, de 24 de abril de 2002;

considerando o disposto no art. 16 da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de que todos os programas e instalações destinados a atender pessoas com deficiência devem ser efetivamente monitorados por autoridades independentes;

considerando a publicação da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência), com vigência em 180 dias a partir dessa data, em especial o disposto em seu art. 93;

considerando que cabe ao Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, fiscalizar a implementação das ações de promoção da acessibilidade pelas entidades e órgãos públicos que lhe são jurisdicionados, resolve:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política de Acessibilidade do Tribunal de Contas da União (TCU) observa os princípios, as diretrizes e os objetivos previstos nesta Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e regulamentares vigentes.

§ 1º As normas gerais e específicas de acessibilidade, emanadas no âmbito do Tribunal, são consideradas parte integrante da política a que se refere esta Resolução.

§ 2º As políticas do Tribunal que tratam de sustentabilidade, de segurança institucional e de gestão de pessoas integram-se e harmonizam-se com as disposições desta Resolução.

Art. 2º Para os fins da aplicação da Política de Acessibilidade do TCU, considera-se:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – espaço acessível: aquele que pode ser percebido e utilizado em sua totalidade por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência e mobilidade reduzida;

III – mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoquem alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de iluminação elétrica, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

IV – pessoas com deficiência: aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

V – pessoas com mobilidade reduzida: aquelas que tenham, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

VI – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VII – Língua Brasileira de Sinais (Libras): meio legal de comunicação e expressão de ideias e fatos utilizado pela comunidade de pessoas surdas no Brasil, com natureza visual-motora e estrutura gramatical própria;

VIII – Braille: alfabeto convencional cujos caracteres se indicam por pontos em alto relevo, onde as pessoas com deficiência visual o distingue por meio do tato;

IX – discriminação por motivo de deficiência: qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

X – adaptação razoável: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

XI – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; ou

f) barreiras tecnológicas: as que dificultem ou impeçam o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

XII – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 3º A Política de Acessibilidade do TCU é pautada nos seguintes princípios:

I – respeito pela dignidade inerente às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por sua autonomia individual e por sua independência;

II – não discriminação;

III – plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade, sobretudo no tocante às atividades promovidas pelo TCU;

IV – respeito pela diferença e a aceitação da diversidade humana; e

V – igualdade de oportunidades.

Art. 4º A Política de Acessibilidade do TCU baseia-se nas seguintes diretrizes:

I – promoção, proteção e garantia de gozo pleno e igual de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a promoção do respeito pela dignidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

II – promoção do aperfeiçoamento de políticas públicas de acessibilidade, com ênfase nos direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

III – identificação e eliminação de barreiras atitudinais, arquitetônicas e comunicacionais que impeçam às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, aos serviços, mobiliário, instalações internas e externas do TCU;

IV – garantia às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida do pleno exercício da participação em debates e decisões relativos a ações, projetos e processos de trabalho que lhes dizem respeito no âmbito do TCU;

V – consideração da autonomia, da independência e da segurança das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na elaboração e na implementação de projetos e ações no âmbito do Tribunal, em conformidade com a legislação vigente, as melhores práticas registradas e as políticas de Estado;

VI – atendimento prioritário, especializado e imediato para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas dependências e nos serviços do TCU;

VII – emprego dos meios de informação, educação e comunicação institucionais para promover a conscientização a respeito das capacidades e das contribuições das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, seus direitos e suas condições de vida, bem como combater preconceitos, estereótipos e qualquer discriminação;

VIII – difusão da Libras como meio de comunicação oficial, na forma da legislação vigente;

IX – estabelecimento de parcerias institucionais com entidades da Administração Pública e organizações da sociedade civil para cooperação, troca de experiências, realização de ações conjuntas no campo da promoção da acessibilidade, além da difusão da Política objeto da presente Resolução; e

X – adoção de medidas voltadas à prevenção de causas e tratamento dos efeitos de deficiência ou mobilidade reduzida adquiridas devido à atividade laboral na Casa.

Art. 5º A Política de Acessibilidade do TCU tem como objetivos:

I – zelar pela aplicação da legislação acerca dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, bem como das normas técnicas e das recomendações vigentes, nas ações, nas atividades e nos projetos promovidos e implementados pelas unidades do TCU;

II – incorporar transversalmente os conceitos e os princípios da acessibilidade em ações, projetos, processos de trabalhos e aquisições realizados na Casa, para atendimento das demandas internas e da sociedade;

III – implementar ações continuadas de inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de forma a lhes permitir o pleno exercício da cidadania no âmbito do Tribunal;

IV – permitir que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida tenham acesso aos ambientes, serviços e recursos materiais disponíveis no TCU, eliminando barreiras físicas e arquitetônicas, com base no conceito de Desenho Universal, e priorizando soluções inclusivas e sustentáveis;

V – facilitar o acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, eliminando barreiras tecnológicas e de comunicação, promovendo a percepção, da capacidade de operação e compreensão e a robustez daqueles meios;

VI – promover ações de capacitação de servidores e colaboradores, para que possam conhecer e adotar novas práticas e tecnologias a fim de garantir atendimento adequado às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

VII – promover ações de sensibilização do corpo funcional, difundindo a cultura de inclusão no Tribunal e contribuindo para eliminar o preconceito, a discriminação e outras barreiras atitudinais;

VIII – incentivar a participação de servidores e colaboradores com e sem deficiência no planejamento, na execução e na avaliação de ações inclusivas do TCU;

IX – avaliar periodicamente o desempenho das ações inclusivas implementadas na Casa, adotando, se necessário, as medidas preventivas e corretivas cabíveis;

X – estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas para promover a cooperação técnica e o intercâmbio de conhecimentos e experiências, disseminar e compartilhar as melhores práticas em acessibilidade, estimular e apoiar a implementação de ações voltadas à acessibilidade e inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

XI – acompanhar e propor o desenvolvimento de tecnologias e normas referentes à acessibilidade;

XII – divulgar as ações realizadas pelo TCU para promover a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e

XIII – zelar pela aplicação da legislação acerca dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, bem como das normas técnicas e das recomendações vigentes, nas ações, nas atividades e nos projetos promovidos e implementados pelas unidades jurisdicionadas ao Tribunal.

Art. 6º O atendimento prioritário das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito do TCU obedecerá às disposições da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, da Lei nº 10.741/03, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo observará, ainda, o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a partir do início da sua vigência.

TÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DO TCU

 

Art. 7º Fica alterado o art. 89, em seu caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e incluído o § 5º, da Resolução-TCU nº 266, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89. A Caces é órgão colegiado de caráter permanente e tem a finalidade de propor e coordenar a Política de Acessibilidade do TCU, bem como orientar e acompanhar as ações das unidades da Secretaria do Tribunal com vistas à implementação da política nas áreas administrativa, de apoio estratégico e de controle externo.

§ 1º A Política de Acessibilidade do Tribunal será supervisionada por membro do Ministério Público junto ao TCU indicado pelo Procurador-Geral.

§ 2º A Caces é integrada por seu coordenador e pelos servidores indicados pelo Ministro-Presidente, pelo Ministro-Corregedor, pelo Secretário-Geral da Presidência, pelo Secretário-Geral de Administração, pelo Secretário-Geral de Controle Externo e pelo Secretário de Planejamento, Governança e Gestão.

§ 3º O coordenador da Caces será servidor investido em função de confiança mediante ato do Presidente do TCU e terá lotação na Secretaria-Geral da Presidência.

§ 4º Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamento e a composição da Caces.

§ 5º Compete também à Caces manifestar-se acerca da revisão da Política de Acessibilidade do TCU a partir de proposta apresentada pelo respectivo coordenador da Comissão, no máximo a cada cinco anos, de modo a atualizar a política frente a novos requisitos institucionais e de legislação.”

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A Política de Acessibilidade do TCU alinha-se às estratégias do Tribunal, compõe-se de iniciativas institucionais e instruirá o funcionamento do sistema de planejamento e gestão, os processos de trabalho corporativos, a formulação da proposta orçamentária e as decisões correlatas.

Art. 9º Cabe às unidades da Secretaria do Tribunal promover a implementação da Política de Acessibilidade do TCU, mediante inclusão de iniciativas nos planos institucionais, cujos resultados serão acompanhados pelos respectivos secretários-gerais das unidades, no caso de planos de nível operacional, ou para os demais planos, pelas instâncias de governança do sistema de planejamento e gestão previstas na Resolução TCU 269, de 25 de março de 2015.

Art. 10. Fica o Presidente do Tribunal autorizado a expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos, com subsídio em proposta formulada pela Caces e examinada, quando couber, pela Comissão de Coordenação-Geral (CCG).

Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

RAIMUNDO CARREIRO

 

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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