A responsabilização do Tribunal de Contas da União: uma avaliação pela perspectiva da análise econômica do direito
Trabalhos acadêmicos
- Autor:
- Lage, Ricardo
- Data:
- 20/06/23
- Áreas temáticas:
- Gestão Pública Serviços Essenciais ao Estado Administração do Estado
- Palavras-chave:
- Competência do TCU Prestador de serviços Gestor público Culpabilidade Dolo Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
- Clientela:
- TCU
- Unidades técnicas:
- ISC
Este trabalho busca responder: a) se o Tribunal de Contas da União (TCU) diferencia as condutas dolosas das culposas em suas responsabilizações; b) se, nas infrações culposas, este Tribunal diferencia as condições de gestores públicos e de terceiros contratados, na gradação das multas; e c) se as alterações implementadas pela Lei 13.655/2018 na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) repercutiram sobre as decisões e a jurisprudência do TCU relativas à responsabilização. Quanto ao questionamento “a”, o Plenário do TCU, de 2019 a 2022, na prática, não diferenciou as condutas dolosas e culposas dos seus responsáveis, uma vez que a diferença do percentual da multa (do art. 57 da Lei 8.443/1992 - Lei Orgânica do TCU), entre os casos de dolo e de culpa, no caso dos agentes públicos, foi de apenas 1,38%. No caso do questionamento “b”, mostrou-se que o Plenário do TCU, de 2019 a 2022, não só não diferenciou as condições de gestor público e contratado, pelo dano culposo, na execução de ajuste público, em 81,48% dos casos, como também aplicou multas proporcionalmente mais pesada aos agentes públicos, em 37,04%, das decisões. Quanto ao questionamento “c”, mostrou-se que, nas decisões do Plenário, de 2019 a 2022, que aplicaram multa do art. 57 da LOTCU, à agente público, não foi feita referência a dolo ou a erro grosseiro, em 62,74% dos casos, conforme o art. 28 da LINDB. Na seção final, apresentou-se um sistema de responsabilização que, não só diferencia dolo e culpa, como também agentes públicos e empresas contratadas, que alinha as disposições da LOTCU, com as da LINDB e com o código civil vigente, e que se propõe a incentivar comportamentos virtuosos, especialmente, dos gestores públicos.