Prezado usuário, este portal não é compatível com o navegador Internet Explorer ou outros navegadores antigos.

Recomenda-se o uso de versões atualizadas dos navegadores Google Chrome, Microsoft Edge ou Mozilla Firefox.

Concessão de portos organizados no Brasil: considerações sobre os modelos de desestatização de portos públicos previstos pela legislação brasileira

tcc-renato_hugo_reis_borges.png

A Lei Geral de Portos do Brasil prevê dois regimes de exploração de instalações portuárias. O primeiro regime está relacionado aos portos públicos, denominados de portos organizados, que podem ser administrados diretamente por um ente público ou por um parceiro privado mediante contrato de concessão, ao tempo em que os terminais portuários dentro desses portos organizados costumam ser explorados por particulares titulares de contratos de arrendamento. O segundo regime é o da autorização, no qual o poder concedente outorga a um particular o direito de explorar uma instalação portuária em sua própria área. A primeira concessão de portos foi contratada em 2022 e representa um marco no setor. Neste trabalho, são avaliadas as principais diferenças entre os modelos de exploração de portos no Brasil, comparando com modelos internacionais. Ao comparar um contrato de concessão com um de arrendamento, constatou-se que o rol de obrigações é substancialmente distinto, ao passo em que a matriz de riscos é praticamente idêntica. A conclusão geral é de que a escolha por conceder ou não a administração de um porto organizado é basicamente uma opção de política pública, visto que há vantagens e desvantagens inerentes a cada modelo. A tendência é que a concessão da Companhia Docas do Espírito Santos, efetivada em 2022, sirva como um modelo experimental para avaliação quanto à viabilidade desse tipo de delegação no setor portuário.