Consulta

Instrumento previsto no Regimento Interno do TCU utilizada para esclarecer dúvidas relacionadas à aplicação de dispositivos legais e regulamentares que estejam sob a competência do TCU.

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Quais autoridades podem consultar o TCU?

  • Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal e de tribunais superiores;
  • Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União;
  • Presidentes de comissões do Congresso Nacional ou de suas Casas;
  • Ministros de Estado ou autoridades do Poder Executivo federal de nível hierárquico equivalente; e
  • Comandantes das Forças Armadas.

Como devem ser feitas as consultas?

As consultas dirigidas ao TCU devem conter uma indicação precisa do seu objeto, ou seja, devem ser formuladas de forma clara e objetiva. Além disso, elas devem ser articuladas e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, quando possível.


A resposta à consulta tem caráter normativo, o que significa que ela estabelece uma tese ou entendimento sobre o assunto, mas não se aplica a um caso concreto específico. Não serão conhecidas pelo Tribunal consultas que não atendam aos requisitos fixados ou versem apenas sobre caso concreto. 


O objetivo das consultas é garantir que as autoridades envolvidas estejam agindo de acordo com as normas e leis vigentes, promovendo a transparência e a eficiência na gestão pública. O Plenário do TCU é responsável por decidir sobre essas consultas.