Representações e denúncias

De modo geral, cidadãos, agentes públicos e demais legitimados podem acionar o TCU sobre a ocorrência de irregularidades na gestão de recursos públicos federais provocando a ação fiscalizatória da Corte de Contas. Tais manifestações dão origem, em regra, a processos de denúncia (RI/TCU, art. 234) ou de representação (RI/TCU, art. 237), nos quais o TCU analisa os documentos e informações apresentadas.


Esses diferentes instrumentos também podem ser utilizados pelos parlamentares para acionar o Tribunal. No caso da representação, como membro do Congresso Nacional, e no caso de denúncia, como cidadão. Os prazos para atendimento dessas ferramentas são, em geral, mais curtos que os requeridos para solicitações de fiscalização, que levam cerca de 180 dias.

Representação

De acordo com o Regimento Interno do TCU, os parlamentares são legitimados para representar a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupam. Nesse caso, as solicitações apresentadas individualmente são acolhidas como representação (RI/TCU, art. 237, III).


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A representação feita pelos parlamentares ao TCU deve seguir as seguintes condições para que seja acolhida e analisada pelo Tribunal:

  • Tratar sobre matéria de competência do TCU;
  • Referir-se a um responsável sujeito a sua jurisdição;
  • Estar acompanhada de indício de irregularidade ou ilegalidade;
  • Ser redigida em linguagem clara e objetiva;
  • Conter o nome legível do representante, sua qualificação e endereço; e
  • Que os recursos empregados sejam de origem federal.

O instrumento deve ser utilizado para garantir a proteção do recurso público e do interesse da população em casos urgentes ou que apresentem risco de prejuízo iminente, inclusive, com adoção de medida cautelar.


Denúncia

Prerrogativa constitucional de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de comunicar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas da União. 


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A denúncia, por sua vez, deve atender aos seguintes requisitos:

  • Tratar sobre matéria de competência do TCU;
  • Referir-se a administrador ou responsável sujeito à jurisdição do TCU;
  • Ser redigida em linguagem clara e objetiva;
  • Conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço;
  • É necessário que exista um indício de irregularidade ou ilegalidade denunciada; e
  • Que os recursos empregados sejam de origem federal.

Preenchendo esses requisitos, a denúncia será apurada em caráter sigiloso. O sigilo será mantido até a decisão definitiva, quando o Tribunal decidirá por sua procedência, procedência parcial ou improcedência. Vale lembrar que o denunciante não se sujeitará à nenhuma sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé. 


Uma vez confirmada a procedência das irregularidades, o TCU poderá, dentre outras providências, determinar medidas corretivas, aplicar sanções e condenar o responsável a ressarcir o erário.