Educação

TCU e a fiscalização da Educação


Na área da educação, o Tribunal de Contas da União (TCU) é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas ligados à política nacional de educação.

A política nacional de educação compreende educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância.

Como é feita a fiscalização:

O TCU fiscaliza os recursos federais utilizados por meio de programas, projetos e fundos, no sistema educacional brasileiro. O TCU também fiscaliza a gestão dos órgãos e instituições federais que executam a política nacional de educação.

O Tribunal de Contas da União fiscaliza ainda a utilização dos recursos federais que compõem o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). O Fundeb é um fundo de natureza contábil, composto por recursos de impostos e transferências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cuja função é promover o financiamento da educação básica pública. A fiscalização dos recursos estaduais, municipais e do Distrito Federal do Fundeb é feita pelos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios.

O Ministério da Educação (MEC) e o Conselho Nacional de Educação (CNE) são os órgãos competentes para gerir e coordenar a política nacional de educação, apoiados por instituições federais como o Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Universidades e Centros e Institutos Federais de Educação Tecnológica.

Jurisprudência Selecionada

  • Os profissionais mencionados no art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), no exercício de suas funções, devem ser considerados profissionais do magistério, conforme previsto no art. 2º da Resolução 3/1997 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. Os recursos da parcela de 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério podem ser destinados ao pagamento dos profissionais do suporte pedagógico mencionados no art. 64 da Lei 9.394/1996.
  • Entende-se como efetivo exercício das funções de magistério, para efeitos da aposentadoria especial de professor, apenas o tempo de serviço prestado em sala de aula ou o tempo no exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. O tempo de serviço relativo a licenças ou afastamentos para a realização de cursos de qualquer natureza não se enquadra no conceito acima, só podendo ser computado para fins de aposentadoria ordinária.
  • Fazem jus ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal os integrantes da carreira de magistério que tenham exercido funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que tais funções tenham sido desempenhadas em estabelecimentos de ensino básico, excluídos os especialistas em educação.
  • O secretário municipal de educação, por ser o gestor do sistema de educação da unidade da federação, pode ser responsabilizado pelo TCU por irregularidades ocorridas no cadastramento de dados do censo escolar que levem à majoração indevida de repasses de recursos do FNDE, uma vez que é obrigado a zelar pela veracidade das informações prestadas pelas escolas (art. 2º, § 1º, do Decreto 6.425/2008; art. 4º, inciso II, alínea d, da Portaria MEC 316/2007 e art. 2º da Portaria Inep 235/2011) .
  • O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não deve efetuar suplementação financeira a estados e municípios para o custeio de contratação temporária ou permanente de profissionais da educação básica, na modalidade de transferência voluntária de recursos, por afrontar o inciso X do art. 167 da Constituição Federal, c/c o art. 18, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 (LRF) , e art. 22, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 11.494/2007.
  • Como efetivo exercício das funções de magistério, entende-se apenas o tempo de serviço prestado em sala de aula ou o tempo no exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que tais funções tenham sido desempenhadas em estabelecimentos de ensino básico, excluídos os especialistas em educação.
  • No caso de despesas irregulares com recursos do Fundef que impliquem em débito, o responsável deve ser compelido a devolver os recursos utilizados indevidamente aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) a partir da Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, e da Medida Provisória 339, de 28/12/2006 (convertida na Lei 11.494, de 20/6/2007) .
  • Configura desvio de finalidade a utilização de recursos do Fundeb para pagamento de salários a servidores da área educacional cedidos para outros órgãos da Administração, uma vez que tais recursos devem ser usados apenas em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública (arts. 21 e 23 da Lei 11.494/2007), cabendo ao ente federado beneficiário da aplicação irregular efetuar o ressarcimento do débito correspondente.
  • Em caso de débito relacionado com o Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, o prefeito é responsável por seu ressarcimento, mesmo quando os recursos são transferidos diretamente às escolas.
  • Em caso de omissão na prestação de contas de recursos relacionados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), o prefeito é responsável por seu ressarcimento, mesmo quando os recursos são transferidos diretamente às escolas.
  • Na eventual omissão de prestação de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE por parte de unidades executoras de escolas municipais, compete ao titular da Prefeitura adotar as medidas cabíveis para sanar o problema, sob pena de responder por essa irregularidade.
  • A responsabilidade pela prestação de contas final dos recursos repassados diretamente às unidades executoras das escolas, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, é de competência dos municípios mantenedores dos estabelecimentos de ensino a eles vinculados. A eventual omissão de prestação de contas por parte de unidades executoras de escolas municipais, compete ao titular da Prefeitura adotar as medidas cabíveis para sanar o problema, sob pena de responder por essa omissão.

Veja mais em nossa Pesquisa Integrada:

Precatórios do FUNDEF
Decisões do TCU Referentes a Programas de Educação (Programas Suplementares)

Educação Básica (Acórdão 4/2004-Plenário)

Pesquisa: Educação Básica

Pesquisa: Escola

Publicações Institucionais

Educação

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