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Imprensa

Licitação da ANTT para transporte público no Distrito Federal e Entorno deve ser anulada, determina TCU

TCU verificou representação referente ao Edital 2/2014-Lote 3 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), cujo objeto é a permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário semiurbano de passageiros para atendimento da região do Distrito Federal e entorno.
Por Secom TCU
12/11/2015

O Tribunal de Contas da União (TCU) verificou representação referente ao Edital 2/2014-Lote 3 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), cujo objeto é a permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário semiurbano de passageiros para atendimento da região do Distrito Federal e entorno. A contestação diz respeito a indícios de que os atestados de qualificação técnica e operacional apresentados pela vencedora do certame possuíam informações incorretas.

O TCU verificou que a empresa vencedora apresentou atestado de capacidade técnica em que constava operação contínua de aproximadamente 110 veículos entre 2011 a 2013 no município de Niquelândia, no Estado de Goiás. O edital, no entanto, exigia comprovação da quantidade mínima de 96 veículos em operação simultânea e ininterrupta por um período de 3 anos, o que não foi atendido pela demonstração da empresa. Para o tribunal, não houve como afirmar se os veículos foram empregados em uma operação por três anos consecutivos ou se o quantitativo se refere à soma dos veículos utilizados ao longo dos anos de operação. Na avaliação do TCU, é necessário que tais aferições sejam baseadas em hipóteses, premissas ou modelos suportados por evidências que detenham aceitável grau de confiabilidade, haja vista que a demonstração dos quantitativos se apresenta como requisito expresso no edital para a qualificação dos licitantes.

Após a apresentação de justificativas pela vencedora da licitação e pela ANTT, o TCU constatou que os argumentos não esclareceram a divergência entre os quantitativos apresentados no atestado de capacidade técnica da empresa e aqueles informados por ela em outra oportunidade. Na avaliação do tribunal, tendo em conta que o prazo da permissão é longo, de quinze anos, a ausência de comprovação da capacidade técnico-operacional pode vir a prejudicar os usuários por longo período.

Para o TCU, a ANTT deveria ter utilizado outros meios de avaliação da frota, pois a única informação disponível era uma estimativa sem bases metodológicas. Para o relator do processo, ministro Bruno Dantas, “a exigência de comprovação de qualificação técnica deveria ter ocorrido sobre serviços que tivessem sido prestados com regularidade, para resguardar a Administração de conceder a prestação do serviço público a um particular que não detivesse arcabouço técnico e econômico para satisfatoriamente exercê-lo”.

Além da habilitação da vencedora, o TCU analisou a possibilidade de existir relação direta de interesse na causa por parte da cooperativa representante. Para o tribunal, ela não é potencial beneficiária do resultado da licitação, visto que também não atendeu exigências básicas contidas no edital, como: falta de apresentação dos atos constitutivos da empresa, de procuração, da carta de compromisso de remuneração da Bovespa e ausência de assinatura da corretora no seguro de garantia da proposta.

O tribunal reconheceu a nulidade dos atos que levaram à habilitação da vencedora e concluiu, assim, pela inviabilidade da licitação, pois a empresa foi a única habilitada. Com a sua eliminação do certame, a licitação torna-se, consequentemente, fracassada.

O TCU considerou que a ANTT poderá avaliar a conveniência e a oportunidade de rever, inclusive, a pertinência e a razoabilidade das cláusulas de habilitação e qualificação adotadas. A agência também estará apta a ponderar ajustes que permitam maior competitividade, sem descuidar da necessidade de se assegurar a aptidão do licitante para a boa prestação dos serviços.

Em determinação, o TCU definiu prazo de 15 dias para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres anule os atos que levaram à habilitação da empresa vencedora e os atos subsequentes. A agência poderá retomar o processo licitatório no momento imediatamente anterior a essa etapa ou desfazer todo o procedimento licitatório no que se refere ao Lote 3. Caso opte pela segunda opção, o TCU recomendou que a ANTT avalie a oportunidade e a conveniência de rever a pertinência e a razoabilidade das cláusulas de habilitação e qualificação adotadas.

 

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Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2730/2015 - Plenário

Processo: 004.540/2015-8

Sessão: 28/10/2015

Secom – PB/SG

Tel: (61) 3316-5060

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