TCU analisa convênio entre prefeitura de Irauçuba (CE) e Funasa
TCU analisou representação para apurar possíveis irregularidades na licitação para a execução de convênio entre o município de Irauçuba, no Estado do Ceará, e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Por Secom
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação para apurar possíveis irregularidades na licitação para a execução de convênio entre o município de Irauçuba, no Estado do Ceará, e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). O objeto do certame, realizado na modalidade convite, foi a aquisição de 73 kits sanitários domiciliares para o atendimento da população no município.
Após a análise, o TCU concluiu que houve ilegalidade na condução da licitação, pois as empresas apresentaram propostas idênticas, com os mesmos valores para cada item. A proposta vencedora, por exemplo, ofereceu orçamento de dois itens diferentes das outras empresas em apenas três centavos.
Além disso, houve direcionamento na publicidade da licitação, pois a divulgação do convite ficou restrita à fixação do instrumento convocatório no quadro de aviso da prefeitura de Irauçuba, mas as empresas participantes eram sediadas em outro município.
Para o relator do processo, ministro-substituto André Luís de Carvalho, “as diferenças entre as propostas das licitantes evidenciam conluio entre elas, destacando-se que, quando compartilharam a mesma planilha orçamentária como referência, procuraram diferenciar as suas propostas com o intuito de mascarar a ilegalidade”.
Ouvidos em audiências, os gestores apresentaram justificativas e esclarecimentos, que não afastaram as irregularidades. Em razão disso, o TCU aplicou-lhes multa, declarou a inidoneidade das empresas envolvidas para participar de licitação junto à administração federal pelo período de três anos e determinou a inabilitação dos gestores para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança no âmbito da administração federal pelo período de cinco anos. Ainda cabe recurso da decisão.
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Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2374/2015 - Plenário
Processo: 012.391/2012-3
Sessão: 23/9/2015
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