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Análise das nomeações de dirigentes de agências reguladoras está fora do alcance de revisão do Tribunal
RESUMO
- O TCU analisou representação sobre possíveis irregularidades no procedimento de nomeação para o cargo de presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
- O processo buscava analisar se o período em que o presidente da Anatel, Carlos Manuel Baigorri, permaneceu como conselheiro da agência deveria ser computado no mandato de cinco anos como presidente do órgão.
- O Plenário avaliou que a nomeação dos dirigentes de agências reguladoras é ato complexo envolvendo Executivo e Legislativo, fora do controle do TCU, sendo exclusivo do Senado Federal.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, na sessão plenária desta quarta-feira (7/8), representação sobre possíveis irregularidades no procedimento de nomeação para o cargo de presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), atualmente exercido por Carlos Manuel Baigorri. Ele assumiu a função em 13 de abril de 2022, por indicação da Presidência da República, com previsão de término do mandato em novembro de 2026.
A representação buscava avaliar se o período em que Baigorri permaneceu como conselheiro da Anatel – de 28 de outubro de 2020 a 13 de abril de 2022 – deveria ser computado no mandato de cinco anos como presidente da agência.
Ao analisar a matéria, o Plenário da Corte de Contas acompanhou o posicionamento do ministro Jorge Oliveira, revisor do processo. Em seu voto, Oliveira argumenta que a nomeação para cargos de conselheiros e presidentes das agências reguladoras é uma questão política, envolvendo a escolha do presidente da República e a posterior aprovação pelo Senado Federal. Dessa forma, a questão não é de competência do TCU.
Além disso, o revisor argumenta que o Regimento Interno do Senado Federal já prevê a análise detalhada dos candidatos, incluindo a exigência de informações como o curriculum vitae, garantindo a transparência e a adequação das nomeações.
“As nomeações de conselheiro e de presidente das agências reguladoras, por outro turno, constituem atos complexos sui generis, formados pela conjugação entre a etapa de indicação do Chefe do Executivo e a de aprovação pelo Senado Federal, a quem cabe examinar todos os requisitos e vedações legais. Uma vez que essa última análise constitui exercício da atividade finalística do Parlamento, de cunho político, esses atos não se sujeitam à revisão do Tribunal de Contas”, afirma Oliveira.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações), vinculada à Secretaria de Controle Externo de Energia e Comunicações (SecexEnergia). O relator do processo é o ministro Walton Alencar Rodrigues. O revisor é o ministro Jorge Oliveira.
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SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1584/2024-Plenário
Processo: TC 001.016/2022-9
Sessão: 7//2024
Secom – AW/va
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