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Imprensa

Aneel deverá fiscalizar segurança de barragens geradoras de eletricidade

Auditoria do TCU relatada pela ministra Ana Arraes aponta que compete à Aneel, e não à ANA, a fiscalização da segurança de barragens de geração de energia elétrica com potência de até 5 mil kW
Por Secom TCU
07/04/2020

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O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria da ministra Ana Arraes, levantamento de auditoria com o objetivo de identificar a sistemática de regulação, fiscalização, monitoramento e acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens de geração de energia elétrica.

A auditoria verificou que existem 110 Centrais Geradoras Hidrelétricas de Capacidade Reduzida com potência igual ou inferior a 5 mil kW (CGHs) não fiscalizadas no tocante aos aspectos de segurança, o que aumenta o risco de acidentes nessas barragens.

A falta de fiscalização das CGHs decorreu de dúvidas na interpretação da legislação. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) entendia que caberia à Agência Nacional de Águas (ANA). Por sua vez, a ANA compreendia que a fiscalização das CGHs fosse de competência da Aneel.

O TCU decidiu, no último dia 1º, dar ciência à Aneel que é de sua responsabilidade a fiscalização das 110 CGHs, os empreendimentos de geração de energia elétrica com potência igual ou inferior a 5 mil kW.

A Corte de Contas também cientificou o Congresso Nacional sobre a necessidade de alterar a legislação, de modo a permitir à Aneel a aplicação de multas e o recolhimento de taxa de fiscalização para empreendimentos registrados. A finalidade é garantir a efetividade e a viabilidade da fiscalização de barragens de geração de energia elétrica.

Risco

A fiscalização do TCU avaliou que o preenchimento do Formulário de Segurança de Barragem (FSB) com informações incorretas, seja por erro, seja por dolo, é possível de ocorrer, uma vez que é feito pelo respectivo empreendedor, o que é reconhecido pela própria Aneel.

“A probabilidade [de informações incorretas] não foi considerada alta porque esse tipo de erro não foi apontado como frequente. (...) Ao final, devido à existência de controles internos satisfatórios, capazes de reduzir a probabilidade e o impacto do evento danoso, a nossa auditoria ponderou que seria razoável considerar o Nível de Risco Residual médio”, explicou a ministra-relatora Ana Arraes.

Dessa forma, o Tribunal decidiu recomendar à Aneel que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer critérios de aplicação de sanções aos empreendedores que, comprovadamente, provocarem inconsistências no Formulário de Segurança de Barragem por erro grosseiro ou dolo. “A agência também terá de avaliar a conveniência e a oportunidade de revisitar sua regulação e fiscalização associadas à segurança de barragens, com vistas a mitigar os riscos”, alertou a ministra-relatora do processo no TCU.

O TCU ainda recomendou à ANA e à Aneel que, de forma coordenada, promovam a correção e a regularização dos dados constantes no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (Snisb). Esse sistema deverá estar compatível com as informações do site da Aneel e retratar fielmente o universo de barragens de geração de energia fiscalizáveis por essa agência.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 726/2020 – Plenário

Processo: TC 010.475/2019-2

Sessão: 1º/4/2020

Secom – ED/pn

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