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Aprovada norma que estabelece regras para entidades fechadas de previdência complementar

TCU aprovou normativo para fiscalização de negociações em mercados de capitais e equação financeira de déficits atuariais nas instituições de previdência complementar

Por Secom

Resumo

TCU aprovou normativo para fiscalização de negociações em mercados de capitais e equação financeira de déficits atuariais nas instituições de previdência complementar

RESUMO

  • O TCU aprovou instrução normativa para regrar a fiscalização de negociações de valores mobiliários realizadas por unidades jurisdicionadas ao Tribunal.
  • A IN 99/2025 também trata do equacionamento financeiro de déficits atuariais nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
  • Sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, a Instrução Normativa estabelece que o “ato regular de gestão” se caracteriza pela boa-fé objetiva na gestão dos recursos.
  • “A fiscalização do TCU deverá verificar se o gestor possuía capacidade técnica e agiu com diligência”, destacou o ministro Zymler.

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, instrução normativa para regrar a fiscalização de negociações de valores mobiliários realizadas por unidades jurisdicionadas ao TCU e sobre o equacionamento financeiro de déficits atuariais nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) patrocinadas por entidades federais.

Além de fomentar a obtenção de informações qualificadas junto aos órgãos supervisores do Sistema Financeiro Nacional, o normativo propõe também o aperfeiçoamento da fiscalização das EFPC, envolvendo o monitoramento contínuo dos déficits atuariais, que representam potenciais riscos à sustentabilidade dessas entidades.

Com essas medidas, o TCU espera que a fiscalização se torne mais sistemática e preventiva, elevando a eficiência do controle externo e minimizando o risco de irregularidades nesse setor. Também devem ser analisados os aportes extraordinários de recursos pelas entidades federais patrocinadoras das Entidade Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

Ato regular de gestão

O art. 4º da IN 99/2025, com seus parágrafos 1º e 2º, preconiza as balizas para o TCU aferir se realmente teria havido ato regular de gestão. A conduta configurada como “ato regular de gestão” caracteriza a boa-fé objetiva na gestão dos recursos e será identificada quando presentes certos elementos.

Outro elemento diz respeito a conferir se o gestor se comportou dentro de suas atribuições e poderes, e se procedeu sem violação da legislação, do estatuto e dos respectivos regulamentos. Além disso, o TCU analisará se a tomada de decisão foi fundada na técnica aplicável, mediante decisão negocial informada, refletida e desinteressada.

Deveres da Previc

O art. 2º da IN 99/2025 estabelece que, para fins de planejamento das ações de controle relacionadas às EFPC, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) deverá encaminhar anualmente ao TCU, até 30 de abril, a avaliação atuarial de todos os planos de benefícios patrocinados pelos entes federais.

A Previc terá de enviar ao Tribunal de Contas da União, até 10 janeiro, o seu Programa Anual de Fiscalização (PAF) para o exercício financeiro corrente. Essa superintendência também deverá comunicar quaisquer alterações posteriores havidas no seu PAF.

Instrução processual no TCU

Nos termos do art. 7º da IN 99/2025, a unidade responsável pela instrução de processo de acompanhamento de equacionamento de déficit atuarial deverá autuar um processo para cada plano de equacionamento relacionado.

A unidade técnica do TCU deverá analisar os documentos e informações e, caso conclua por sua precariedade, informar ao órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador federal e/ou à Previc, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Haverá prazo de 120 dias para a unidade técnica remeter a proposta de mérito ao relator do processo no âmbito do TCU. Esse prazo é prorrogável por igual período, a fim de que o Tribunal de Contas da União emita pronunciamento quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos fiscalizados.

 

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SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 627/2025 – Plenário

Processo: TC 024.589/2024-1

Sessão: 26/3/2025

Secom – ed/va

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