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Arrendamento temporário do Porto de Itajaí é fiscalizado pelo TCU

O Tribunal verificou falhas na definição de critérios objetivos para habilitação no processo seletivo simplificado do porto catarinense

Por Secom

RESUMO 

  • O TCU acompanha a execução de contrato para exploração transitória de arrendamento no Porto de Itajaí (SC).  
  • Sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, o Tribunal verificou falhas na definição de critérios objetivos para habilitação técnico-operacional e econômico-financeira. 
  • “O arrendamento resultou de processo seletivo simplificado da Antaq. O volume de recursos fiscalizados ultrapassou R$ 640 milhões”, explicou o relator Aroldo Cedraz. 
  • O TCU encaminhou cópia da deliberação ao Ministério Público Federal em Santa Catarina, a título de representação, em razão de indícios de irregularidades.   

O Tribunal de Contas da União (TCU) realiza, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, acompanhamento com o objetivo de examinar a execução de contrato para exploração transitória de arrendamento no Porto de Itajaí (SC) e de contribuir para o aprimoramento da eficiência logística em portos. 

Esse arrendamento transitório se refere aos berços 1 e 2 do Porto de Itajaí (Área A). Foi firmado em 15 de dezembro de 2023, pelo prazo de 24 meses, extensível por igual período, entre a empresa Mada Araujo Asset Management Ltda. e o Ministério de Portos e Aeroportos, na qualidade de poder concedente.  

“Houve ainda a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e da Superintendência do Porto de Itajaí (SPI). O arrendamento resultou de processo seletivo simplificado da Antaq. O volume de recursos fiscalizados pelo TCU ultrapassou R$ 640 milhões”, explicou o ministro-relator Aroldo Cedraz.  

O que o TCU verificou  

O Tribunal encontrou falhas na definição de critérios objetivos para habilitação técnico-operacional e econômico-financeira no processo seletivo simplificado. “A urgência para selecionar um novo arrendatário, em substituição à APM Terminals, a fim de não causar mais prejuízos pela paralisação da operação de contêineres, levou à definição de regras incompatíveis com a complexidade da operação portuária”, pontuou o ministro. 

Alguns exemplos são as exigências do edital para habilitação quanto à qualificação econômico-financeira, que se restringiram a solicitar as certidões negativas de pedido de falência, concordata remanescente, recuperação judicial e extrajudicial. 

Em relação à qualificação técnica, os requisitos incluem a apresentação de Atestado de Visita Técnica ou da Declaração de Pleno Conhecimento, e o compromisso de obter a pré-qualificação como operadora portuária junto à Administração do Porto de Itajaí ou, alternativamente, a possibilidade de contratar Operador Portuário pré-qualificado.  

“A título de benchmark, a Lei de Licitações (art. 69 da Lei 14.133/2021) estabelece, como exigência para efeito de habilitação econômico-financeira, a adoção de critérios objetivos, a exemplo de coeficientes e índices econômicos, além das certidões negativas de falência e recuperação judicial”, observou o relator.  

Quanto ao julgamento das propostas, o edital se restringiu ao critério de maior volume de Movimentação Mínima Exigida (MME), utilizado nos contratos de arrendamento portuário como parâmetro mínimo de performance dos arrendatários. “Para fins de obrigações prévias à execução e de garantias ao contrato, não houve exigência de seguro ou caução para sua execução”, afirmou Cedraz.  

“Os primeiros cinco meses a partir da contratação foram de idas e vindas na gestão do contrato de arrendamento transitório, até que, em 12 de maio de 2024, a Mada Araújo Asset Management Ltda. formalizou seu pedido de transferência de controle para a empresa Seara Alimentos Ltda., negócio que rendeu R$ 60 milhões para um dos sócios”, pontuou o ministro.  

As deliberações do Tribunal 

O TCU decidiu encaminhar cópia da deliberação ao procurador-chefe da Procuradoria da República em Santa Catarina, a título de representação, em face de indícios de ilicitude, nos termos do art. 178 da Lei 14.133/2021 (art. 337-F do Decreto-Lei 2.848/1940). 

A Corte de Contas determinou que o Ministério dos Portos, no prazo de 90 dias, busque solução conjunta com a Antaq para a questão do valor de indenização dos bens cedidos pela APM Terminals Ltda., levando em consideração o destino do encargo da depreciação dos bens instalados no terminal do Porto de Itajaí (SC), informando ao TCU sobre a solução adotada. 

Também foi determinado à Antaq que, no prazo de 90 dias, encaminhe ao TCU a apólice de seguro de lucros cess antes referente ao Contrato de Arrendamento Transitório 1/2023-MPor, a ser emitida pela Seara Operações Portuárias Ltda., ou, alternativamente, informe o resultado das medidas fiscalizatórias adotadas. 

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SERVIÇO 

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1516/2025 – Plenário 

Processo: TC 015.086/2024-0 

Sessão: 9/7/2025 

Secom – ED/aw 

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