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Atuação do TCU reduz custo de construção da Ferrovia de Integração Centro-Oeste
Alterações na metodologia reduziram o custo da construção da Ferrovia de Integração Centro-Oeste (Fico). Essa é uma das conclusões a que o Tribunal de Contas da União (TCU) chegou após auditoria que fiscalizou o projeto de construção da Fico, entre Mara Rosa, no Estado do Goiás, e Água Boa, no Estado do Mato Grosso.
O trecho, com aproximadamente 383 km de extensão, está listado como prioritário no Plano Nacional de Logística e deve transportar predominantemente insumos e produtos do agronegócio e de mineração da região Centro-Oeste.
Traçado previsto para a FICO:
O empreendimento será o primeiro a utilizar o mecanismo de investimento cruzado, que permite usar parte do valor de outorga de outras concessões na construção de novas ferrovias, com investimento privado. Foi esse o caso da renovação antecipada dos contratos de concessão das estradas de ferro Vitória a Minas e Carajás, ambas administradas pela Vale, cujos valores de outorga serão parcialmente utilizados na construção da Fico.
Trabalhos anteriores do Tribunal detectaram irregularidades que foram sanadas na versão atual do projeto, com alterações no plano logístico condizentes ao contexto de construção da obra. Esse aperfeiçoamento do projeto, feito pelo Ministério da Infraestrutura e pela Valec a partir das orientações do TCU, fez com que o orçamento passasse de cerca de R$ 3,17 bilhões para R$ 2,77 bilhões, uma redução da ordem de R$ 400 milhões.
Para o relator do processo, ministro Bruno Dantas, “com as alterações na metodologia adotada, o custo de construção da superestrutura apresentou significativa redução em relação ao projeto anterior, o que reflete ganhos de escala e eficiência em razão da adequação metodológica”.
O novo projeto detalhou os serviços de elaboração no projeto executivo, supervisão e controle de obras. Ainda assim, o TCU constatou imprecisões remanescentes, de cerca de 11% do valor total da Fico, e emitiu nova recomendação.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1948/2020 – Plenário
Processo: TC 025.638/2019-0
Sessão: 29/7/2020
Secom – SG/pn
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