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Imprensa

Auditoria do TCU colabora para a discussão sobre o novo Fundeb

Auditoria do Tribunal de Contas da União, relatada pelo ministro Augusto Nardes, apontou a necessidade de o Congresso Nacional discutir o risco de crises fiscais e a necessidade de monitorar situações atípicas na arrecadação
Por Secom TCU
07/04/2020

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O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, relatório de auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar o modelo atual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e identificar riscos e oportunidades de melhoria na concepção, operacionalização e accountability do novo fundo que vier a ser instituído a partir de 2021.

Entre as principais conclusões da fiscalização da Corte de Contas está a existência de risco de ausência de cobertura financeira e descontinuidade da manutenção de ações educacionais e de políticas de valorização do magistério. Isso pode acontecer em decorrência de crises fiscais, recuos da atividade econômica, fenômenos localizados de queda de arrecadação ou mudanças no perfil da matriz tributária resultante do perfil pró-cíclico do Fundeb.

Para tentar mitigar esse problema, o TCU aponta a necessidade de previsão legal de monitoramento de situações atípicas, ou imprevistas, de frustração na arrecadação de impostos que compõem a cesta de receitas do Fundeb. Tal previsão legal pode ser expressa na nova legislação do Fundo, de forma colaborativa entre a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e o Ministério da Educação (MEC).  

“Tendo em vista os riscos associados à política pró-cíclica do Fundeb, há necessidade de discussão sobre a viabilidade de concepção e inclusão, na sua lei regulamentadora, de mecanismo anticíclico que venha a precaver oscilações negativas que impactem significativamente no Valor Aluno Ano (VAA) de referência do Fundo, de modo a manter um nível mínimo de aplicação, a fim de se garantir a permanência e a sustentabilidade dos valores do Fundeb, em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024)”, explicou o ministro-relator Augusto Nardes.

A auditoria foi considerada pelo TCU como prioritária em razão de sua importância social e dos altos valores investidos pelo Fundeb (materialidade). A fiscalização também é uma oportunidade de a Corte de Contas contribuir para a elaboração do novo arcabouço jurídico, que deverá estar em vigor a partir de 2021. A aprovação pelo Congresso Nacional de emenda constitucional com esse fim é iminente.

Saiba mais sobre o Fundeb

Trata-se de uma importante ferramenta de redistribuição de recursos em âmbito federativo, sendo o Fundeb, atualmente, a principal fonte de financiamento da educação básica pública. Em 2019, a cada R$ 10 investidos na educação básica no Brasil, R$ 6 vieram desse fundo, o que correspondeu a 63% das verbas alocadas pelo setor público na educação básica e a 2,3% do Produto Interno Bruto (PIB) do País.

O Fundeb foi criado para garantir os investimentos na educação básica. O que inclui creches, pré-escolas, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos (EJA). A destinação é feita de acordo com o número de alunos matriculados nas escolas públicas e conveniadas da educação básica, com base em dados do censo escolar do ano anterior.

Os recursos do Fundeb só podem ser gastos em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo que o mínimo de 60% dos recursos anuais deve ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, como professores, diretores e orientadores educacionais.

Já o restante pode ser utilizado em uma série de ações, a exemplo do pagamento de outros profissionais ligados à educação, como auxiliares administrativos, secretários de escola, merendeiras, entre outros. E na formação continuada de professores, aquisição de equipamentos, construção de escolas e manutenção de instalações.

Atualmente, em cada Estado, o Fundeb é composto por 20% das seguintes receitas: Fundo de Participação dos Estados (FPE); Fundo de Participação dos Municípios (FPM); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPI Exportações); Desoneração das Exportações (Lei Complementar 87/1996); Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD); Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); cota parte de 50% do Imposto Territorial Rural (ITR) devida aos municípios; receita da dívida ativa tributária, de juros e de multas relativa a esses impostos.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 734/2020 – Plenário

Processo: TC 018.856/2019-5

Sessão: 1º/04/2020

Secom – ED/pn

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