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Imprensa

Captação de recursos pela Lei Rouanet não deve ser aplicada a projetos com potencial lucrativo, determina TCU

TCU analisou representação sobre indícios de irregularidades no apoio concedido pelo Ministério da Cultura ao Rock in Rio, com amparo na Lei Rouanet, confirmou algumas impropriedades e fez determinações ao MinC.
Por Secom TCU
05/02/2016

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU quanto a indícios de irregularidades no apoio concedido pelo Ministério da Cultura (MinC) ao evento Rock in Rio, em 2011. O tribunal confirmou algumas impropriedades e fez determinações ao MinC.

A análise da representação avaliou, entre outros aspectos, a legalidade e a legitimidade da concessão dos incentivos culturais previstos na Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet) a projetos considerados lucrativos e que não teriam dificuldade na obtenção de patrocínios privados. Por meio dessa lei, são realizados incentivos a projetos culturais com abatimento do Imposto de Renda (IR), que pode chegar a 100% do valor aplicado, com o ônus do incentivo suportado integralmente pelo erário.

O evento Rock in Rio 2011 teve autorizada a captação de R$ 12,3 milhões na modalidade patrocínio, dos quais foram efetivamente captados R$ 6,7 milhões. O patrocínio ocorre quando o incentivador o concede com finalidades promocionais e recebe até 10% do produto resultante do projeto apoiado para distribuí-lo, de forma gratuita, como forma de promover sua marca.

Essa gratuidade, no caso do Rock in Rio, gerou renúncia de receita de IR em R$ 2 milhões, ao se considerar o total de ingressos distribuídos. O relator do processo, ministro-substituto Augusto Sherman, comentou que “em uma área como a Cultura, na qual os recursos disponíveis são mais escassos, o apoio a um festival lucrativo como o Rock in Rio indica uma inversão de prioridades, com um possível desvirtuamento do sentido da lei de incentivo à cultura”.

O TCU constatou que a autorização de captação de recursos para o Rock in Rio não considerou pareceres técnicos contrários à destinação de verbas públicas a projeto com potencial lucrativo sem a exigência de contrapartida compatível. Os pareceres também haviam alertado para o fato de que um dos objetivos da Lei Rouanet é apoiar projetos com maior dificuldade para conseguir financiamentos.

A Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (Sefic/MinC) e a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), na avaliação do tribunal, não fizeram considerações adicionais sobre as ressalvas apresentadas pelos pareceres nem negociaram contrapartidas maiores do proponente. Esses documentos técnicos buscaram justamente maximizar o retorno social do benefício fiscal e exigir medidas concretas para autorizar a captação dos recursos.

O relator considerou também que “a análise de solicitações de incentivos fiscais a projetos que se apresentem lucrativos e autossustentáveis deve ser restritiva”. Para o tribunal, os apoiadores desses projetos poderão optar pelo mecanismo do Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) ou patrociná-los apenas com recursos privados, sem a necessidade de renúncia de receitas pelo setor público.

Ao analisar a representação, o TCU também avaliou a regularidade de autorização para captação de recursos no valor de R$ 6,2 milhões ´para o festival de música SWU em 2011. Apesar de a captação não ter ocorrido, o tribunal constatou que a autorização foi dada de forma apressada e com diversas inconsistências.

Como resultado dos trabalhos, o tribunal determinou à Secretaria Executiva do MinC (SE/MinC) que não autorize a captação de recursos a projetos que apresentem forte potencial lucrativo ou capacidade de atrair suficientes investimentos privados.

Também foi determinado que a SE/MinC, ao deliberar sobre proposta de concessão de incentivos a projetos culturais previstos na Lei Rouanet, manifeste-se expressamente sobre eventuais ressalvas constantes de parecer técnico. A Secretaria também deverá solucionar as inconsistências antes de autorizar captações de recursos, para adequar o projeto às finalidades do Programa Nacional de Apoio à Cultura e maximizar as contrapartidas sociais oferecidas.

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Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 191/2016 - Plenário

Processo: 034.369/2011-2

Sessão: 03/2/2016

Secom – 34.369/2011-2

Tel: (61) 3316-5060

E-mail: imprensa@tcu.gov.br

 

 

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