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Imprensa

Cartéis, superfaturamento e a atuação do TCU

Processos de Tomadas de Contas Especial conduzidos pelo TCU para reparação integral do dano resultaram em condenações bilionárias. Entenda como o TCU atua nesses casos
Por Secom TCU
19/05/2021

Na sessão de 20 de abril de 2021, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) deliberou sobre Tomada de Contas especial (TCE) referente a débito de mais de R$ 200 Milhões. O objetivo do contrato celebrado pela Petrobras era o fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à Unidade de Destilação Atmosférica e a Vácuo (UDAV) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). O valor original era de R$ 1,115 bilhões (data base 11/2009).

O Acórdão 909/2021-Plenário autorizou a realização da citação solidária dos responsáveis pelo superfaturamento decorrente das fraudes na licitação e a realização de fiscalização referente à legalidade e à economicidade dos aditivos contratuais.

As empreiteiras cartelizadas restringiam a participação nos certames de empresas alheias ao grupo e, consequentemente, afastavam a competitividade nas licitações facilitando a formação de contratos por valores superiores aos que seriam obtidos em ambiente de efetiva concorrência.

Cartéis e sobrepreço

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) vem destacando a ocorrência de elevados sobrepreços em obras cujas licitações tenham sido objeto de fraude ou condutas anticompetitivas, valendo ressaltar:

Segundo a OCDE, cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Em termos de valores, alguns dos mais relevantes casos de colusão encontram-se precisamente em contratações públicas. Exemplo disso no Brasil é o Cartel de Portas de Segurança Giratórias (Processo Administrativo nº 08012.009611/2008-51), no qual, de acordo com estudo do Departamento de Estudos Econômicos do Cade, a colusão gerou sobrepreço de 25%. (...)

Apesar da dificuldade de mensurar o aumento dos preços e mais genericamente os danos produzidos, uma estimativa conservadora aponta para um aumento de 10% ao ano nos preços em razão da prática de cartel (WERDEN, 2009, p. 12). Já outros autores apontam para números mais alarmantes ao identificarem uma média de sobrepreço em mercados cartelizados que varia de 10% a 20%, podendo chegar a até 50% (ARAUJO, CHEDE, 2012; CONNOR, BOLOTOVA, 2006). Segundo Connor, a média de sobrepreço para todos os tipos de cartel considerando um período longo, que vai de 1890 a 2013 é de 23% (CONNOR, 2014), contudo a depender do ano e tipo de cartel essa porcentagem é substancialmente maior, por exemplo, no período de 1990 a 1999 os cartéis internacionais apresentaram uma média de sobrepreço de 45,5%. (grifos acrescidos)

Um detalhe importante, que traz uma particularidade dos casos envolvidos com a Operação Lava Jato frente aos números da literatura técnica acima reproduzidos, diz respeito ao envolvimento direto de agentes que integravam os quadros da contratante (Petrobras).

Quantificação do dano

O TCU tem avançado rumo à celeridade processual para a devida quantificação do dano ao contribuir com os estudos econométricos registrados pelos Acórdãos 3.089/2015, 1.583/2016, 2.619/2019 e 1.568/2020, todos do Plenário, considerando que o valor mais provável de prejuízo em ambientes cartelizados é de 17% em relação à estimativa das licitações ou 14,49% sobre o valor do contrato, o que foi aplicado pelo Acórdão 909/2021 – Plenário, relativo ao Comperj.

Tendo em vista que os superfaturamentos identificados em uma série de fiscalizações realizadas pelo TCU desde 2008 em contratos da Petrobras eram resultantes da restrição à competição nos respectivos certames, foi necessária a mudança do enfoque no formato da apuração das irregularidades e da responsabilização, demandando o uso de outras técnicas para lidar com cartéis em licitações públicas.

As empreiteiras investigadas, usualmente, assumem perante a administração pública federal o pagamento de vantagens indevidas (propinas) a agentes públicos (entre 1% e 3% do valor contratual), em detrimento da autoincriminação (decorrente de expectativas naturais de colaboração plena e permanente) quanto ao superfaturamento das obras (14,49% sobre o valor do contrato da perspectiva dos estudos econométricos do TCU, podendo chegar a 50% na visão do CADE).

Os votos e os relatórios dos Acórdãos TCU 2.109/2016, 874/2018, 1.744/2018, 2.446/2018 e 1.822/2020, todos do Plenário, evidenciam, de forma exemplificativa, que o montante do prejuízo superou o valor dos pagamentos indevidos aos agentes da Petrobras.

Nesse cenário, os processos conduzidos pelo TCU na Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura, por exemplo, já resultaram em condenações em débito com valor total atualizado, inclusive juros de mora, superior a R$ 4,5 bilhões (data-base abril/2021). Há ainda, em fase de finalização, já tendo sido feitas as citações dos responsáveis, processos cujo montante total atualizado de débito supera R$ 12 bilhões (data-base abril/2021). 

Frente a tal constatação, o caso concreto do Acórdão 909/2021-Plenário do Comperj e outros em andamento no TCU contribuem com o combate à corrupção na execução de obras públicas no Brasil, no contexto da reparação integral do dano disciplinada no § 3º do art. 16 da Lei 12.846/2013.

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