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Concessão de trecho da BR-040, em Minas Gerais, ocorreu com falhas na licitação da ANTT
RESUMO
- O TCU fez acompanhamento da concessão de segmento da rodovia BR-040/MG. O trecho tem início em Belo Horizonte/MG, no km 544, até o entroncamento com a entrada antiga da União e Indústria, km 776,1, em Juiz de Fora/MG.
- O trabalho concluiu que importantes procedimentos de verificação de processos licitatórios de infraestrutura rodoviária não foram realizados pela ANTT, como: a validação dos custos do projeto, por meio de sistema de referências oficial como o Sicro; a validação da modelagem econômica; e a análise jurídica das minutas do certame.
O Tribunal de Contas da União (TCU) fez acompanhamento do processo de desestatização para concessão de segmento da rodovia BR-040/MG. O trecho em questão tem início em Belo Horizonte/MG, no entroncamento com a BR-356/MG (para Belo Horizonte), km 544, até o entroncamento com a entrada antiga da União e Indústria, km 776,1, em Juiz de Fora/MG.
O trabalho constatou que importantes procedimentos de verificação de processos licitatórios de infraestrutura rodoviária não foram realizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Entre eles estão a validação dos custos do projeto, por meio de sistema de referências oficial como o Sicro; a validação da modelagem econômica; e a análise jurídica das minutas do certame (que sofreram significativas alterações em relação às da licitação anterior) por parte da Procuradoria Federal da ANTT.
A equipe técnica identificou ainda duas causas de acréscimos de despesas no projeto, que, se não corrigidas, acarretarão a elevação indevida da tarifa que será exigida dos usuários. A primeira trata de custos unitários acima do valor de mercado e a segunda, da superestimativa do quantitativo de serviços que serão executados. No total, os dois achados representam sobrepreço de até R$ 582 milhões.
A título de exemplo, há trechos em que o refazimento da pista será necessário, mas eles são exceção e deveriam ser minimante previstos no projeto de concessão. No entanto, foi adotada a premissa de refazer a pista na totalidade da extensão dos trechos nominados como “Correção de Traçado”, o que onerará sem propósito o projeto e consequentemente as tarifas cobradas.
Para o Tribunal, portanto, a premissa adotada no projeto de refazer a quase totalidade da pista sem que a infraestrutura existente seja aproveitada é antieconômica e não reflete a realidade daquilo que será executado em campo.
Dessa forma, o Tribunal fez determinações para que a Agência conclua procedimentos de verificação que não foram realizados; o TCU também fez recomendações para a melhoria dos processos.
O relator do processo é o ministro Jorge Oliveira. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação), vinculada à Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura (SecexInfra).
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SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2208/2023 – Plenário
Processo: TC 033.082/2023-5
Sessão: 01/11/2023
Secom – SG
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