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Imprensa

Defensores públicos da União devem desempenhar suas funções presencialmente

Sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que o teletrabalho em regime integral é incompatível com as atribuições dos membros da Defensoria Pública da União. Nas palavras do relator do processo, “os defensores são a personificação da própria instituição que representam, de forma que o exercício das suas nobres funções institucionais depende, essencialmente, da atuação direta de seus membros”
Por Secom TCU
07/11/2019

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação com o objetivo de avaliar possíveis incompatibilidades do regime integral de teletrabalho com as competências legais, o regime jurídico e as atribuições dos membros da Defensoria Pública da União (DPU), bem como verificar eventuais excessos no uso desse instituto.

Sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, o TCU assinou prazo de 15 dias para que a Defensoria tome as providências necessárias para o desfazimento da Resolução CSDPU 101, de 2014, por estar em desacordo com as incumbências fixadas no art. 134 da Constituição Federal e com os objetivos e funções institucionais estabelecidas nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 80, de 1994.

Para o ministro-relator Bruno Dantas, “trata-se de estatura diferenciada que a Carta Magna conferiu à Defensoria Pública, definindo-a como instituição essencial à função jurisdicional”.  O art. 5º da LC 80 dispõe que os defensores públicos federais são órgãos de execução da DPU. “Significa dizer que os defensores são a personificação da própria instituição que representam, de forma que o exercício das suas nobres funções institucionais depende, essencialmente, da atuação direta de seus membros”, explicou o relator do processo no TCU.

“Sobre o teletrabalho, deve-se reconhecer que se trata de modalidade bem difundida no âmbito da administração pública, e que tem permitido associar maior flexibilidade no exercício de determinadas funções ao aumento de produtividade e à redução de gastos com a manutenção da máquina administrativa”, enalteceu o ministro Bruno Dantas.

No entanto, “os agentes cujas carreiras são regidas por Lei Complementar, a exemplo dos membros da DPU, são efetivos representantes do Estado na sociedade. Não se confundem, portanto, com os demais servidores regidos pelo regime estatutário, cujas funções destinam-se, precipuamente, a movimentar a máquina burocrática e oferecer os meios necessários à efetiva ação estatal, a cargo dos agentes políticos e membros institucionais que representam os poderes constituídos, a exemplo dos defensores púbicos”, complementou o ministro relator.

A Corte de Contas também vai instaurar processo para avaliar a ocorrência de circunstâncias semelhantes na Advocacia-Geral da União (AGU). A deliberação será ainda encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, para que adotem as medidas pertinentes.

 

Serviço:

Secom – ED/ca – Gabinete Ministro Bruno Dantas

Processo - TC 012.967/2019-0

Acórdão 2.636/2019 – Plenário

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