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Distrito Federal tem de devolver recursos ao Fundo Constitucional por cessão de policiais
RESUMO
- O TCU analisou recurso do Distrito Federal em relação a ressarcimentos ao Fundo Constitucional do DF pela cessão de servidores da segurança pública do DF.
- É necessário o ressarcimento ao FCDF da remuneração dos servidores das forças de segurança pública do DF cedidos a outros órgãos e entidades.
- Para as cessões feitas a órgãos da União, ou por ela custeados, não é exigível o ressarcimento ao FCDF.
- Mas esse ressarcimento se faz necessário para as cessões feitas a órgãos e entidades distritais, estaduais e municipais realizadas entre 2017 e 2018.
- Essa exigibilidade vai de 16 de agosto de 2017 (data do Acórdão 1774/2017, do Plenário do TCU) até o dia 10 de julho de 2018, véspera da publicação da Lei 13.690/2018.
- A Lei 13.690/2018 não autoriza a cessão de policiais civis, militares e bombeiros militares do DF para estados e municípios e suas entidades vinculadas.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou pedido de reexame do Distrito Federal em relação à determinação de eventuais ressarcimentos ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) em razão da cessão de servidores da segurança pública do DF. Esses agentes públicos são remunerados pela União, por intermédio do FCDF.
Prevaleceu o entendimento do ministro do TCU Walton Alencar Rodrigues (primeiro revisor da matéria), a quem coube a redação do acórdão, após a decisão do Plenário da Corte de Contas da última semana (19/7). O relator inicial do recurso do DF em questão foi o ministro Augusto Nardes.
O TCU reafirmou a necessidade de ressarcimento ao FCDF da remuneração dos servidores das forças de segurança pública do DF cedidos a outros órgãos e entidades públicas. A decisão da Corte de Contas abrange os policiais civis (PCDF), os policiais militares (PMDF) e os bombeiros militares do DF (CBM-DF).
O Tribunal estabeleceu algumas balizas relativas à cessão dos servidores da segurança pública distrital. Para as cessões feitas a órgãos da União, ou por ela custeados, não é exigível o ressarcimento ao FCDF.
Mas esse ressarcimento se faz necessário para as cessões feitas a órgãos e entidades distritais, estaduais e municipais realizadas entre 2017 e 2018, que sejam anteriores à Lei 13.690, de 10 de julho de 2018. Essa exigibilidade vai de 16 de agosto de 2017 (data do Acórdão 1774/2017, do Plenário do TCU) até o dia 10 de julho de 2018, véspera da publicação da Lei 13.690/2018.
Esse entendimento se aplica às cessões de servidores da PCDF, PMDF e CBM-DF para a Governadoria e a Vice-Governadoria, ou para a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, todos do DF. Nesses casos o ressarcimento do DF ao FCDF também é no intervalo de 16 de agosto de 2017 a 10 de julho de 2018.
No entanto, a Corte de Contas também cravou a exigibilidade de ressarcimento em favor do Fundo Constitucional do DF para as cessões de servidores das forças de segurança pública aos demais órgãos e entidades distritais. Esse ressarcimento será devido desde 16 de agosto de 2017 até o término da cessão.
“Importante se observar que a Lei 13.690/2018 não autoriza a cessão de policiais civis, militares e bombeiros militares do Distrito Federal para Estados e Municípios e suas respectivas entidades vinculadas”, explicou o ministro-revisor do recurso no TCU, Walton Alencar Rodrigues.
A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), que integra a Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus). O redator do acórdão é o ministro Walton Alencar Rodrigues.
SERVIÇO
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1479/2023 – Plenário
Processo: TC 002.493/2018-7
Sessão: 19/7/2023
Secom – ed/aw
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