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Fiscalização analisa política pública voltada à segurança de barragens

TCU recomenda ao governo que adote ações para melhorar legislação e evitar desastres em áreas de mineração

Por Secom

RESUMO

  • O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou a quarta etapa do acompanhamento para verificar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) no segmento da Mineração.
  •  Identificou-se que, antes de a PNSB começar a valer, não foi criada uma base inicial que mostrasse a situação da segurança de barragens no Brasil.
  • A auditoria registra que não há na legislação indicadores claros para medir se a política está sendo eficiente, eficaz e efetiva.

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez a quarta etapa do acompanhamento para verificar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), instituída pela Lei 12.334/2010, no segmento da Mineração. Esse acompanhamento ocorreu após a catástrofe ocorrida em Brumadinho (MG).  

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O foco inicial foi investigar as causas e responsabilidades pelo acidente, além de buscar formas para reduzir os danos causados e evitar novos desastres graves em barragens de rejeitos de mineração. Nesta etapa específica, o Tribunal analisou o trabalho do Ministério de Minas e Energia (MME) e da Agência Nacional de Mineração (ANM) para avaliar como está sendo formulada, executada e avaliada a PNSB.

O trabalho identificou que, antes de a PNSB começar a valer, não foi criada uma base inicial que mostrasse como estava a segurança das barragens no Brasil. Além disso, a legislação não definiu indicadores claros para medir se a política está sendo eficiente, eficaz e efetiva, nem estabeleceu metas específicas para avaliar se os objetivos e resultados estão sendo alcançados.

Por esse motivo, o TCU recomendou ao Ministério de Minas e Energia e à Agência Nacional de Mineração que definam uma linha de base para a Política Nacional de Segurança de Barragens, no setor da Mineração. A diretiva deve permitir o acompanhamento da sua evolução ao longo do tempo. Os órgãos também devem adotar providências para formalizar indicadores e metas de desempenho, efetividade, eficácia e eficiência, para que seja facilitada a avaliação do alcance dos objetivos associados à PNSB.

A auditoria também verificou indefinição, no art. 18-A, § 1º, da Lei 12.334/2010, quanto ao alcance da expressão “poder público”. Não há regulamentação que defina quais são os órgãos/entidades e as esferas de governo responsáveis por descaracterizar a estrutura ou reassentar a população e efetuar o resgate do patrimônio cultural em caso de barragem na qual seja identificada comunidade na Zona de Autossalvamento (ZAS).

Diante disso, o Tribunal recomendou ao Comitê Interministerial de Segurança de Barragens que atue junto à Presidência da República/PR para regulamentar o art. 18-A, § 1º, da Lei 12.334/2010.

Apesar das recomendações para melhoria dos processos, o acompanhamento do TCU constatou que houve vários avanços normativos, regulatórios e institucionais voltados à prevenção de acidentes e à redução de riscos associados às estruturas de contenção de rejeitos. Assim, foram ampliadas as exigências para licenciamento e aprimoramento da fiscalização das estruturas de contenção.

O relator do processo é o ministro Jorge Oliveira.

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SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1481/2025 – Plenário

Processo: TC 028.688/2022-8

Sessão: 2/7/2025

Secom – SG/pc

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