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Instrumentos de dívida subordinada não devem ser adquiridos pelo FGTS
Não há amparo legal para aquisição, pelo FGTS, de instrumentos de dívida subordinada (IDS). Essa é a conclusão de análise que o Tribunal de Contas da União (TCU) fez sobre representação acerca de irregularidades nesse tipo de operação que seria efetuada entre a Caixa Econômica Federal (Caixa) e o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CCFGTS).
A operação tinha por objetivo a aquisição de título de dívida subordinada pelo FGTS, com caráter de perpetuidade e no valor de R$ 10 bilhões, que asseguraria rentabilidade superior, em tese, a outras modalidades de investimento. Trata-se de um passivo cujo pagamento está vinculado a uma série de restrições, definidas pelo órgão regulador.
O Tribunal verificou que a necessidade de capitalização da Caixa não guardava relação com as operações de financiamento a serem custeadas com os recursos do fundo, mas sim com o crescimento de sua carteira de crédito. Para a Corte de Contas, os IDS apresentam riscos para seu adquirente, tanto da remuneração, quanto do valor principal. Não há, ainda, amparo legal para a celebração de novos contratos para aquisição desses instrumentos.
Para o relator do processo, ministro Benjamin Zymler, “ainda que se reconheça as diferenças entre a Caixa e os demais bancos privados, entendo que a realização de operações para aquisição de IDS da instituição federal pelo CCFGTS possui um potencial de gerar demanda de agentes privados por tratamento igualitário”.
Dessa forma, o TCU informou ao CCFGTS que não existe amparo legal para aquisição desses instrumentos, seja da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 877/2020 – TCU – Plenário
Processo: TC 033.054/2017-7.
Sessão: 08/4/2020
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