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Medidas cautelares do TCU serão registradas em acórdão
Há situações em que a urgência, em razão de fundamentado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, exige que o relator adote, por meio de despacho monocrático, medida cautelar. Esta pode determinar, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado até que o Tribunal de Contas da União (TCU) decida sobre o mérito da questão.
Nesses casos, o relator deve comunicar ao Plenário acerca da concessão da medida cautelar, para que o colegiado possa, na próxima sessão, decidir se a referenda ou não. Essa sistemática pode acarretar problemas de difícil solução, entre eles, o embaraço no tratamento dos casos de apresentação de declaração de voto e pedido de vista. Além de haver certo prejuízo na recuperação das comunicações de cautelares em razão de inexistência de uma forma deliberativa específica.
Pensando em solucionar tais questões, o Tribunal decidiu que as medidas cautelares concedidas por meio de despacho devem, após devidamente aprovadas, ser registradas em formato de acórdão, acompanhado de relatório e voto que o fundamentarem. A decisão do TCU de adotar esta nova sistemática ocorreu em sessão plenária de 1º de novembro. A mesma ordenação é adotada em outras cortes, a exemplo do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Essa determinação agregará mais transparência às deliberações de medidas cautelares pelo Tribunal, propiciando melhoria processual em casos de apresentação de declaração de voto e de pedido de vista”, afirmou, em comunicado, o presidente do TCU, ministro Raimundo carreiro, autor da proposta.
Segundo ele, também será propiciado aos públicos interno e externo pesquisar na base de jurisprudência do TCU todas as medidas cautelares concedidas.
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