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Imprensa

Ministério do Esporte não acompanhou uso de recursos públicos repassados ao esporte de alto rendimento

Auditoria sobre os índices de eficácia e de eficiência na aplicação de recursos públicos no esporte de alto rendimento constatou falta de acompanhamento pelo Ministério do Esporte
Por Secom TCU
04/10/2022

Categorias

  • Educação
  • Desporto e Lazer

RESUMO:

  • O TCU fez auditoria sobre os índices de eficácia e de eficiência dos gastos com recursos provenientes da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), alterada pela 10.264/2001 (Lei Agnelo-Piva), no esporte de alto rendimento.
  • Entre as constatações estão: falta de acompanhamento pelo Ministério do Esporte de programas e projetos com aplicação de recursos recebidos pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) e repassados para as confederações desportivas filiadas; não enquadramento, em 2017, de aproximadamente 20% das instituições olímpicas no critério para efeito da comprovação da viabilidade e autonomia financeiras; e prática, entre as confederações desportivas, de mudanças de sede de uma região para outra do país sem o prévio estudo de viabilidade técnica e econômica.
  • O Tribunal fez determinações ao COB.

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez auditoria sobre os índices de eficácia e de eficiência dos gastos com recursos provenientes da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), alterada pela Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo-Piva), no esporte de alto rendimento.​​​​​

O objetivo da análise foi a identificação de eventuais falhas e irregularidades na gestão desses valores, tanto na aplicação de forma direta, pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB), quanto descentralizada, pelas confederações desportivas filiadas. Foi considerada ainda a atuação de planejamento, execução, supervisão e indução do Ministério do Esporte.

O TCU verificou que o Ministério do Esporte não vinha acompanhando os programas e projetos com aplicação de recursos recebidos pelo COB e repassados para as confederações desportivas filiadas, considerada a legislação aplicável. Não era, ainda, apresentado relatório da aplicação dos recursos, de periodicidade anual, para aprovação pelo Conselho Nacional do Esporte (CNE).

O COB, apesar de ter se defrontado com situações de omissão no dever de prestar contas e de não comprovação da aplicação dos recursos repassados, não exigiu a adoção de providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

Outra irregularidade ocorreu em relação ao exercício de 2017, quando aproximadamente 20% das instituições olímpicas não se enquadravam no critério para efeito da comprovação da viabilidade e autonomia financeiras (índice de liquidez corrente maior ou igual a 1,0 referente ao último exercício). Já nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, a devolução de valores referentes a glosas realizadas pelo COB sobre os gastos realizados pelas confederações ocorreu sem a devida correção monetária, suspensa por iniciativa do próprio Comitê.

Além de outras impropriedades, foi verificada a prática, entre as confederações desportivas, de mudanças de sede de uma região para outra do país sem o prévio estudo de viabilidade técnica e econômica, a exemplo da Confederação Brasileira de Atletismo e da Confederação Brasileira de Tênis.

O Tribunal determinou que, em 60 dias, o COB encaminhe informações e documentação comprobatória acerca dos procedimentos realizados visando à recomposição, à conta específica para movimentação de recursos da Lei 9.615/1998, dos valores concernentes à atualização monetária das glosas devolvidas pelas confederações sem a devida correção.

O COB também deverá encaminhar informações e documentação comprobatória de levantamento realizado junto a todos os seus funcionários, a fim de identificar pessoas empregadas pelo Comitê que sejam remuneradas com recursos públicos e sejam ao mesmo tempo servidores ou funcionários públicos, além de outras providências.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto. O relator do processo é o ministro Benjamin Zymler.

 

 

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2148/2022 – Plenário

Processo: TC 015.641/2018-0

Sessão: 28/9/2022

Secom – SG/pn

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