Nova sistemática de pedido de vista de processos em julgamento no TCU
Estabelecimento de vista coletiva e fixação de prazo rígido para devolução do processo à pauta foram as principais inovações trazidas pela Resolução TCU 310/2019
Por Secom
Implementada em novembro de 2019, a nova sistemática de pedido de vista de processos estabelecida pela Resolução TCU 310/2019 faz parte da iniciativa de modernização do Regimento Interno do TCU, sendo um dos principais destaques da atual gestão do Tribunal.
A referida resolução foi aprovada por meio do Acórdão 1167/2019 – Plenário, da relatoria do ministro Benjamin Zymler, tendo como origem anteprojeto de autoria da Presidência do Tribunal destinado a promover a adaptação das regras então existentes às modernas ferramentas tecnológicas disponíveis no Tribunal, assim como à sistemática introduzida pelo novo Código de Processo Civil.
Entre as principais inovações, destaca-se o estabelecimento da vista coletiva entre os Ministros e o representante do Ministério Público, de modo que, uma vez requerida a vista por algum dos julgadores, será procedida a disponibilização eletrônica da integralidade dos autos até o término do julgamento para todos os demais integrantes do colegiado, nos termos da nova redação do § 5º do art. 112 do RI/TCU. Saliente-se que o § 6º do referido artigo veda a concessão de mais de um pedido de vista no mesmo processo, na mesma fase processual.
Outra inovação é a fixação de prazo rígido para devolução do processo à pauta, consoante a nova redação do § 2º do art. 112 do RI/TCU. Assim, como regra, o julgamento ficará adiado pelo prazo improrrogável de até 20 (vinte) dias, após o qual o processo será automaticamente reincluído em pauta para ser julgado na sessão subsequente, com ou sem a devolução tempestiva dos autos.
Também merece registro que não há mais distinção quanto ao momento do pedido de vista, se na fase de discussão ou de votação do processo, conforme dispunham as redações anteriores dos art. 112 e 119 do RI/TCU, o que gerava repercussão acerca da responsabilidade pela reinclusão do processo em pauta, bem como do quórum de votação.
Desse modo, a nova disciplina do § 2º do art. 112 do RI/TCU autoriza o pedido de vista em qualquer fase da deliberação, fazendo diferenciação apenas quanto à forma do pedido de vista, se em mesa ou regimental, devendo no primeiro caso o julgamento ser realizado na mesma sessão.
As providências necessárias para adaptação dos sistemas informatizados do Tribunal às novas disposições trazidas pela Resolução foi fruto de uma parceria entre a Secretaria da Seses e a Secretaria de Tecnologia da Informação, em que foram realizadas diversas reuniões para a discussão e implantação de ferramentas tecnológicas.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 1167/2019 – Plenário e da Resolução TCU 310/2019.
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