Obras na BR-163 acarretam prejuízo ao erário
No Corredor Oeste-Norte, no Pará, foram constatadas irregularidades relacionadas à liquidação irregular de despesas, por não comprovação de serviços de aterro, que geraram dano ao erário de R$ 800 mil
Por Secom
O Tribunal de Contas da União (TCU) fiscalizou as obras de implantação e pavimentação na rodovia BR-163, Corredor Oeste-Norte, no Pará, no subtrecho Vila Alvorada da Amazônia – Novo Progresso. Elas tiveram custo inicial de aproximadamente R$ 19 milhões e ficaram a cargo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).
O Tribunal constatou irregularidades relacionadas à liquidação irregular de despesas, por não comprovação de serviços de aterro. O próprio Dnit confirmou a existência de dano ao erário de R$ 800 mil e abriu processo administrativo interno para apuração de responsabilidade da empresa supervisora, penalizada com multa prevista contratualmente devido à inexecução parcial de obra.
Após inspeção realizada pelo Tribunal, o Dnit também instaurou processo para apurar a responsabilidade da empresa executora e verificar quais medidas administrativas internas haviam sido realizadas pela autarquia para recomposição do dano ao erário.
Na decisão de 5 de julho, o Tribunal determinou prazo de 30 dias para que o Dnit conclua a apuração. Além disso, caso não ocorra o ressarcimento ao erário durante a tramitação do processo, a autarquia deverá instaurar tomada de contas especial (TCE) para apuração dos fatos irregulares, identificação dos responsáveis e ressarcimento do erário. Caso o Dnit instaure a TCE, deverão ser analisadas as responsabilidades da empresa supervisora, da empresa executora e dos servidores da entidade.
O Tribunal também determinou que o Dnit apure as responsabilidades dos seus gestores quanto à demora na atuação e na tramitação do processo administrativo que analisa a responsabilidade da empresa construtora, referente à medição irregular dos serviços de terraplenagem.
O relator do processo é o ministro do TCU Vital do Rêgo.
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Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1424/2017–Plenário
Processo: 004.750/2014-4
Sessão: 05/7/2017
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